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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 117, de 28 de julho de 1998

Nº 117/1998

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5 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)

Desafeta área pública de uso comum do povo na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica desafetada a área pública de uso comum do povo, com vinte e cinco metros de largura por cinquenta metros de comprimento, localizada no Lote 1 do Conjunto 2 da QN 516, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
§ 1ºA área objeto desta Lei Complementar passa à categoria de bem público dominial, para uso institucional com atividade cultual.
§ 2ºA área desafetada será transferida a instituição religiosa por meio do Programa de Desenvolvimento Social - PRODESOC - ou por licitação.
Art. 2.
A desafetação será efetivada após ampla audiência à população interessada, conforme o disposto no art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3.
O Plano Diretor Local de Samambaia contemplará a alteração a que se refere esta Lei Complementar.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agosto de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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