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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 112, de 22 de junho de 1998

Nº 112/1998

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputados Distritais Geraldo Magela e Luiz Estevão)

Dispõe sobre a destinação dos lotes reservados ao uso comercial com atividade de prestação de serviços do tipo postos de abastecimento, lavagem e lubrificação nos locais que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam revertidos à categoria de bem de uso comum do povo os lotes lindeiros à Avenida W 1 da SQN 315, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, destinados ao uso comercial com atividade de prestação de serviço do tipo postos de abastecimento, lavagem e lubrificação.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a efetuar a permuta dos lotes referidos neste artigo com áreas situadas em outras Regiões Administrativas do Distrito Federal, destinados ao uso comercial com atividade de prestação de serviços do tipo postos de abastecimento, lavagem e lubrificação.

Art. 2º Serão suprimidos e transformados em áreas públicas os lotes da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP reservados ao uso comercial com atividade de prestação de serviços do tipo postos de abastecimento, lavagem e lubrificação, situados no canteiro central da Estrada Parque Península Norte – EPPN, na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1998

110º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1, 2 e 3 de 23/06/1998 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 05/11/1998 p. 8, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 171, seção 1, 2 e 3 de 01/10/1998 p. 1, col. 2

Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1998

110º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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