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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 111, de 22 de junho de 1998

Nº 111/1998

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)

Altera a destinação do lote que especifica na Região Administrativa do Gama - RA II.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos lermos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
- Fica alterada a destinação original do Lote 13 da Praça 1, Lado Leste, do Setor Central da Região Administrativa do Gama - RA II.
Parágrafo únicoO lote de que trata esta Lei Complementar será destinado ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 2.
Fica permitida a construção de até três pavimentos no lote, não inclusos os subsolos, com taxa de ocupação de no máximo noventa por cento da área.
Art. 3.
Fica permitida a construção optativa de até dois subsolos com taxa de ocupação de até cem por cento da área do lote.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta dias.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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