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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 109, de 26 de maio de 1998

Nº 109/1998

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benicio Tavares e outros)

Dispõe sobre a alteração de uso e ocupação dos Lotes 18 e 19 do Setor de Oficinas das Áreas Especiais Norte da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam alterados o uso e a ocupação dos Lotes 18 e 19 do Setor de Oficinas das Áreas Especiais Norte da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Art. 2.
Fica incluida na destinação de uso comercial do Lote 18 a atividade de prestação de serviço tipo oficinas de serviços especializados de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação.
Parágrafo únicoA execução da atividade de que trata este artigo vincula-se à outorga onerosa do direito de construir.
Art. 3.
O acesso ao Lote 18 poderá ser feito alternativamente pela Avenida Independência e pela via NS-B ou por ambas as vias.
Art. 4.
Ficam incluídas na destinação de uso comercial do Lote 19 as atividades de comércio de bens e de prestação de serviços e estendida a sua destinação original para uso institucional com atividades de lazer e cultura.
Art. 5.
Os índices urbanísticos do Lote 19 passam a vigorar com as seguintes alterações:
Inúmero máximo de seis pavimentos;
IInúmero máximo de três subsolos;
IIIaltura máxima das edificações de vime metros.
Art. 6.
O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, adequará as normas de edificação, uso e gabarito das áreas descritas no art. 1° às disposições desta Lei Complementar.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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