Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 108, de 12 de maio de 1998
Nº 108/1998
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)
Dispõe sobre a alteração de gabarito das projeções do tipo EC-4B do Setor Comercial Residencial Norte - SCRN - da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Fica facultada a construção nos edifícios correspondentes às projeções do tipo EC-4B, localizadas nas Entrequadras 700 do Setor Comercial Residencial Norte, de volume arquitetônico sobreposto aos pavimentos voltados para a via de serviço das entrequadras, e caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - e ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal emitirem parecer conclusivo sobre tombamento.
Art. 2.
- O novo volume apresentará dimensões arquitetônicas equivalentes às da edificação voltada para a via de ligação W3 N - W4 N, salvo cotas de soleira e de coroamento, definidas pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 3.
- Será observada a distância mínima entre os dois volumes verticais para proporcionar ventilação, insolação, iluminação e privacidade previstas no Código de Obras e Edificações e nas Normas Gerais de Construção.
Art. 4.
- Ficam mantidos nas novas construções os usos originais estipuladqs para o setor.
Art. 5.
- O aumento de potencial construtivo decorrente da aplicação desta Lei Complementar fica sujeito à. cobrança da outorga onerosa do direito de construir.
Art. 6.
- A execução desta Lei Complementar subordina-se ao cumprimento do disposto no art. 14, no inciso II do § 2° do art. 20 e no art. 78 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar e promoverá as alterações necessárias nas plantas de gabarito SCR/N-CE-3/2 e SCR/N-CE-4/2, no prazo de noventa dias.
Art. 8.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de Maio de 1998
110° da República e 39° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE