O regime especial de que trata o art. 2º pode consistir, isolada ou cumulativamente, nas seguintes medidas:Iobrigatoriedade de fornecer informação periódica referente à operação ou à prestação que realizar;
IIalteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;
IIIautorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais;
IVimpedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;
Vexigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;
VIatribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que é admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores;
VIIexigência do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se, ao final do período da apuração, o sistema de compensação do imposto;
VIIIpagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria no Distrito Federal, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
IXcentralização do pagamento do ICMS devido em um dos estabelecimentos;
Xsuspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;
XIinclusão em programa especial de fiscalização tributária;
XIIexigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
XIIIcassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais.
§ 1ºA escolha das medidas indicadas no caput leva em conta as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário, devendo ainda observar os princípios previstos na Lei Complementar nº 4, de 1994, e demais normas tributárias do Distrito Federal.
§ 2ºA aplicação do regime especial é precedida de parecer fundamentado exarado pela autoridade tributária do Distrito Federal, ou conforme disponha o regulamento.
§ 3ºA imposição do regime especial não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise garantir o recebimento de créditos tributários.