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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 1061, de 10 de dezembro de 2025

Nº 1061/2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei Complementar, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dispõe seus princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativos à gestão e ao gerenciamento da arborização urbana no Distrito Federal.
§ 1ºEstão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado responsáveis, direta ou indiretamente, por ações relacionadas à implementação, à gestão integrada e ao gerenciamento da arborização urbana.
§ 2ºO poder público e a sociedade são responsáveis pela proteção e preservação das árvores urbanas.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 2.
A Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais se assenta sobre a premissa da arborização urbana como bem de interesse comum de todos os cidadãos e tem como princípios:
Idesenvolvimento sustentável;
IIadaptação às mudanças climáticas;
IIIequidade e ubiquidade;
IVplanejamento e proteção continuados;
Vparticipação comunitária.
Parágrafo únicoA execução dessa política deve priorizar ações em áreas com menor índice de arborização.
Art. 3.
São objetivos da Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais:
Ipromover a biodiversidade e o equilíbrio biológico;
IImitigar efeitos indesejáveis de mudanças climáticas;
IIIgarantir proteção solar e conforto térmico aos pedestres em todas as regiões administrativas do Distrito Federal – RADF;
IVincrementar em quantidade e qualidade a arborização urbana, criando áreas verdes nas RADF;
Vdistribuir espacial e equitativamente os benefícios e ônus da arborização urbana;
VIminimizar a disparidade da arborização urbana entre as RADF;
VIIreconhecer a arborização urbana como elemento integrante do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
VIIIpromover políticas e programas de longo prazo para a arborização urbana;
IXpromover a arborização das calçadas e passeios públicos, bem como a qualificação de praças e parques urbanos;
Xrealizar a proteção legal de árvores, conjuntos e fragmentos arbóreos notáveis;
XIfortalecer a cooperação entre as diferentes esferas da administração pública, iniciativa privada e sociedade civil nas ações de arborização;
XIIincentivar estudos, pesquisas e o desenvolvimento de novas tecnologias sobre a arborização urbana;
XIIIpromover a profissionalização em arboricultura e silvicultura urbanas;
XIVfomentar mecanismos de financiamento e incentivos para a gestão da arborização urbana;
XVestimular a sensibilização e a educação ambiental em todos os níveis sobre a arborização urbana;
XVIfomentar a maior participação da sociedade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de arborização urbana;
XVIIestabelecer técnicas e métodos de menor impacto que possibilitem condições de melhor convivência e de baixa interferência das redes de infraestrutura com a arborização urbana;

XVIII - conectar espaços verdes, parques, praças e áreas arborizadas das RADF, favorecendo a mobilidade ativa.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

Art. 4.
São instrumentos da Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais:
IPlano Diretor de Arborização Urbana – PDAU;
IIInventário de Arborização Urbana – INVAU;
IIIÍndices de Arborização Urbana – IAU;
IVtombamento como patrimônio ecológico-urbanístico de espécies arbóreo-arbustivas;
Vdeclaração de imunidade de corte;
VImedidas compensatórias;
VIISistema Distrital de Informações sobre Arborização Urbana – SISDAU;
VIIIpagamento por serviços ambientais e incentivos fiscais;
IXprogramas de adoção de áreas verdes;
Xauxílio técnico para a arborização;
XIservidão ambiental, nos termos da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Parágrafo únicoA regulamentação desta Lei buscará a melhoria contínua e o aprimoramento de seus instrumentos, conforme o estado da arte de cada tema.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 5.
No âmbito da execução desta Política, o poder público tem o dever de:
Icooperar, cumprir e fazer cumprir a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais, com o objetivo de potencializar os benefícios da arborização urbana na saúde e no bem-estar da coletividade;
IIadotar medidas sobre as quais haja razoável consenso científico que correlacionem os fenômenos envolvidos com indicadores pertinentes, para o enfrentamento às causas de natureza antrópica das mudanças do clima relacionadas com a arborização urbana;
IIIpriorizar territórios com indicadores socioeconômicos e populacionais mais precários no planejamento da arborização urbana;
IVproteger e manter o equilíbrio da inter-relação de espécies de fauna com a arborização urbana;
Vfortalecer a arborização urbana em todas as suas dimensões;
VIconciliar, conforme as características das RADF, a proteção das paisagens, o equilíbrio ecossistêmico, a qualidade de vida e as necessidades de toda a população;
VIIconstruir coletivamente o Plano Diretor de Arborização Urbana – PDAU, buscando continuamente a plena participação social e acadêmica, a existência de equipes técnicas multidisciplinares nos órgãos ambientais e a ampla divulgação das metodologias utilizadas;
VIIIintegrar a arborização urbana, no que couber, às pautas sociais, especialmente àquelas relacionadas com a população hipossuficiente, as habitações informais e populares e a geração de áreas e empregos verdes em RADF carentes;
IXgarantir que toda RADF possua no mínimo 15 metros quadrados de área verde e 1 árvore por habitante, para que a função social e ambiental possa ser cumprida eficientemente;
Xpromover o desenvolvimento urbano para garantir que todos os cidadãos tenham acesso a um espaço arborizado a uma distância linear de até 500 metros do seu domicílio, em todo o Distrito Federal.
Art. 6.
Cabe ao poder público fiscalizar e autuar, e à coletividade colaborar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que se tome conhecimento de evento lesivo à arborização urbana, em domínio público ou privado.
Parágrafo únicoOs causadores dos danos ressarcirão integralmente os responsáveis legais pelas árvores públicas ou privadas pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO DA ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 7.
O planejamento da arborização urbana ocorre por meio do Plano Diretor de Arborização Urbana – PDAU.
§ 1ºO PDAU é um instrumento de planejamento que fixa as diretrizes necessárias para uma política de implantação, monitoramento, avaliação, conservação e expansão da arborização urbana, incluindo a participação social no processo de gestão.
§ 2ºO PDAU tem vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 anos, com atualização a cada 5 anos.
§ 3ºO PDAU deve estar inserido nos planos plurianuais – PPA e demais planos correlatos.
Art. 8.
O PDAU deve ser elaborado ou, caso já existente, atualizado em até 36 meses da data de publicação desta Lei e contemplar:
Idiagnóstico da situação atual da arborização urbana do Distrito Federal por RADF contemplando, ao menos:
a)dinâmica do índice de arborização urbana;
b)distribuição das espécies arbóreas urbanas;
c)mapeamento das RADF prioritárias para ampliação e uniformização da arborização urbana do Distrito Federal;
d)monitoramento de pragas, doenças e espécies invasoras de interesse para a arborização urbana;
e)situação da produção de mudas para arborização urbana;
f)estoque de carbono da arborização existente e da futura;
IImetas de ampliação da arborização urbana por RADF em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS;
IIIplanejamento da arborização urbana por RADF, prevendo programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
IVprograma de manejo da arborização urbana para garantir a conservação e longevidade dos espécimes arbóreos por meio da adoção de técnicas de cultivo adequadas, da minimização dos conflitos com o meio urbano, do controle de pragas, doenças e espécies invasoras e do gerenciamento de risco;
Vgestão de resíduos sólidos para orientar a destinação ambientalmente adequada de resíduos provenientes do manejo da arborização urbana, com prioridade para a compostagem e posterior disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos em aterros;
VItratamento e disponibilização dos dados espaciais, não espaciais, qualitativos e quantitativos para inserção no ambiente do Sistema Distrital de Informações sobre Arborização Urbana – SISDAU;
VIImeios a serem utilizados para o controle e a fiscalização de sua implementação e operacionalização;
VIIImedidas para incentivar a implementação de processo de restauração de serviços ecossistêmicos e pagamentos por serviços ambientais em áreas urbanas.
§ 1ºO PDAU será elaborado mediante processo de mobilização, participação e controle social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas, dentro do conceito de manejo adaptativo.
§ 2ºO PDAU deve conter programa orçamentário com previsão de investimentos para a implantação, monitoramento, avaliação, conservação e expansão da arborização urbana das RADF.
Art. 9.
Para subsidiar o PDAU, deve ser realizado, em até 24 meses da data de publicação desta Lei, o Inventário da Arborização Urbana – INVAU, podendo ser amostral ou total, contendo:
Idistribuição espacial;
IIfrequência, abundância, distribuição diamétrica e hipsométrica;
IIIavaliação das condições fitossanitárias e de risco;
IVconflitos com elementos de infraestrutura urbana;
Vestratificação por RADF;
VIestoque de carbono.
Parágrafo únicoO INVAU deve ser realizado a cada 10 anos.
Art. 10.
Índices de arborização urbana devem ser propostos para acompanhamento das metas de ampliação, melhoria e homogeneização da arborização urbana.
§ 1ºOs índices devem ser claros e objetivos, permitindo o controle e a fiscalização de sua implementação e operacionalização pela população.
§ 2ºO monitoramento dos índices deve ser anual, permitindo montagem do histórico dos dados e a comparação da arborização urbana entres as RADF, com disponibilização dos dados no SISDAU.
Art. 11.
tombamento como patrimônio ecológico-urbanístico consiste na proteção do conjunto de espécimes das espécies arbóreas que, pela sua raridade, beleza, localização e função ecológica, formam a paisagem urbana verde que é considerada de relevante interesse ambiental, urbanístico, cultural, histórico, científico ou de composição da harmonia do meio ambiente urbano do Distrito Federal.
Art. 12.
A supressão de indivíduos arbóreos das espécies tombadas pelo poder Executivo como patrimônio ecológico-urbanístico é permitida mediante compensação nas seguintes hipóteses:
Ipara realização de empreendimentos, obras ou atividades consideradas de interesse social ou utilidade pública, desde que comprovadamente não exista alternativa locacional ou técnica;
IImorte ou senescência avançada;
IIIrisco de queda iminente;
IVquando sua manutenção inviabilizar o uso do lote para os fins a que se destina, mediante comprovada motivação;
Vquando indicado para o correto manejo das áreas verdes urbanas de acordo com o PDAU.
§ 1ºA autorização da supressão de indivíduos tombados e sua compensação seguem rito previsto em regulamento.
§ 2ºAs atividades de manejo da arborização urbana previstas no PDAU não necessitam de autorização ou comunicação nem são objeto de compensação florestal.
Art. 13.
Podem ser declarados imunes de corte indivíduos arbóreos situados em área pública ou privada, urbana ou rural, sejam eles de espécies nativas ou exóticas, em função de sua localização, raridade, beleza, condição de porta-semente e importância histórica, científica e cultural.
§ 1ºA declaração de imunidade de corte de indivíduos arbóreos pode ocorrer por decreto emanado pelo chefe do Poder Executivo ou por lei de iniciativa dos deputados distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2ºOs indivíduos declarados imunes ao corte só podem ser suprimidos nas hipóteses do art. 12 e desde que não exista alternativa técnica ou locacional, devendo, quando tecnicamente possível, o espécime ser transplantado e adotando-se medida de compensação específica, a ser definida no caso concreto pelo órgão competente.
§ 3ºOs indivíduos nominalmente já declarados imunes ao corte por sua condição de porta-semente, beleza, raridade ou expressão histórica não perdem essa condição com a entrada em vigor desta Lei.
§ 4ºTodos os indivíduos declarados imunes devem estar georreferenciados no SISDAU e possuir placas indicativas em sua base.
§ 5ºA regulamentação desta Lei definirá o processo a ser seguido para a declaração de imunidade de corte pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 14.
plantio, transplantio e poda de indivíduos arbóreos em áreas particulares independem de autorização, devendo ser adotadas as melhores técnicas aplicáveis, sob pena de a atividade ser considerada irregular, sujeitando o autor a penalidades previstas nas normas em vigor.
Art. 15.
A remoção da arborização urbana em área pública ou particular somente pode ser efetuada mediante prévia autorização do órgão competente, cuja análise deve priorizar a manutenção do maior número possível de espécies arbóreas na malha urbana e considerar:
Ia relevância ambiental e paisagística da vegetação, de forma isolada ou em conjunto;
IIa presença de fragmento vegetal expressivo;
IIIa possibilidade de formar corredor ecológico;
IVa carência de vegetação na região;
Vas funções e os serviços ambientais que proporciona.
§ 1ºAs medidas compensatórias devem estabelecer fatores que considerem, no mínimo, as espécies vegetais e o porte dos indivíduos removidos.
§ 2ºO regulamento desta Lei definirá o cálculo de medidas compensatórias que, além do disposto no § 1º, também deve considerar o nível de sequestro de gás carbônico – CO2 promovido por cada árvore removida.
§ 3ºQuanto à localização, as medidas compensatórias devem ser implantadas na seguinte ordem de prioridade:
Ina própria área;
IIno entorno imediato da área objeto da remoção autorizada;
IIIna mesma RADF;
IVna mesma bacia hidrográfica;
Vem local a ser determinado pelo órgão competente.
§ 4ºA autorização para corte de árvore ou remoção de vegetação é emitida somente após apresentação e aprovação de termo de compromisso, com força de título executivo extrajudicial, de execução de cumprimento de medidas compensatórias, nas condições estabelecidas por esta Lei e seu regulamento.
§ 5ºQuando a autorização para corte de árvore ou remoção de vegetação for por motivo de construções ou parcelamento do solo, essa autorização somente deve ser emitida após obtenção da licença ambiental e de obras.
Art. 16.
Incumbe ao órgão gestor da arborização urbana tratar e disponibilizar todas as informações sobre a arborização urbana do Distrito Federal no SISDAU, contendo minimamente:
§ 1ºO status de elaboração e implementação do PDAU, contendo:
Idados referentes aos diagnósticos componentes do plano;
IImonitoramento e controle das metas estabelecidas no plano;
IIIíndices de arborização urbana;
IVcalendário e demais dados correlatos à execução da arborização e seu manejo.
§ 2ºInformações georreferenciadas e cadastrais sobre:
Iocorrência de pragas, doenças e espécies exóticas invasoras;
IIdistribuição de espécies nas RADF;
IIIINVAU;
IVárvores, conjuntos arbóreos e fragmentos protegidos legalmente;
Varboricultores;
VIviveiros produtores de mudas para arborização urbana;
VIIocorrência de queda de árvores;
VIIIáreas verdes, praças e parques;
IXárvores declaradas imunes ao corte.
Art. 17.
Fica autorizado, nas RADF que possuam índices de arborização abaixo da média do Distrito Federal, o pagamento por serviços ambientais e a concessão de incentivos fiscais para ações de gentiliza urbana, adoção de áreas verdes, plantio de árvores nativas e manutenção de árvores no calçamento em frente ou na lateral de imóveis residenciais ou comerciais.
§ 1ºPor gentileza urbana entendem-se as iniciativas que favorecem o urbanismo, a arborização e o paisagismo público, implementadas em áreas públicas ou privadas, por pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de criar espaços de convívios sustentáveis e que promovam o pertencimento e o bem-estar comunitário.
§ 2ºA adoção de áreas verdes é o processo pelo qual pessoa física ou jurídica, inclusive da administração pública direta ou indireta de qualquer ente federativo, ou condomínio, firma termo de cooperação com o Poder Executivo para implantação, reforma ou manutenção de espaço público ou áreas arborizadas ou ajardinadas, passíveis de arborização ou ajardinamento ou nas quais predomina vegetação ou formações sucessoras, que integram os espaços públicos ou bens culturais.
§ 3ºSem o prejuízo do pagamento por serviços ambientais e outros incentivos fiscais, pode ser concedido desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para os imóveis que realizarem o plantio de árvores nativas e manutenção de árvores no calçamento em frente ou na lateral de imóveis residenciais ou comerciais, em conformidade com diretrizes técnicas a serem estabelecidas.
§ 4ºA regulamentação desta Lei deve especificar os termos, as condições e demais variáveis para cada um dos casos previstos neste artigo.
Art. 18.
Para viabilizar o disposto no art. 17, § 3º, o órgão responsável pela execução da arborização urbana deve continuamente buscar a formação de equipe qualificada para prestar auxílio técnico no plantio de árvores nativas e na manutenção de árvores no calçamento em frente ou na lateral de imóveis residenciais hipossuficientes, mediante requerimento do proprietário do imóvel.
Parágrafo únicoParte do pagamento por serviços ambientais, dos incentivos fiscais e do desconto do IPTU do imóvel atendido podem ser destinados para custear os gastos com o auxílio técnico prestado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
Passa a ser comemorado o Dia da Arborização Urbana do Distrito Federal, em conjunto com o Dia da Árvore, na data de 21 de setembro de cada ano.
Parágrafo únicoNa data estipulada no caput, procura-se realizar campanhas educativas em todas as RADF.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

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