O PDAU deve ser elaborado ou, caso já existente, atualizado em até 36 meses da data de publicação desta Lei e contemplar:Idiagnóstico da situação atual da arborização urbana do Distrito Federal por RADF contemplando, ao menos:
a)dinâmica do índice de arborização urbana;
b)distribuição das espécies arbóreas urbanas;
c)mapeamento das RADF prioritárias para ampliação e uniformização da arborização urbana do Distrito Federal;
d)monitoramento de pragas, doenças e espécies invasoras de interesse para a arborização urbana;
e)situação da produção de mudas para arborização urbana;
f)estoque de carbono da arborização existente e da futura;
IImetas de ampliação da arborização urbana por RADF em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS;
IIIplanejamento da arborização urbana por RADF, prevendo programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
IVprograma de manejo da arborização urbana para garantir a conservação e longevidade dos espécimes arbóreos por meio da adoção de técnicas de cultivo adequadas, da minimização dos conflitos com o meio urbano, do controle de pragas, doenças e espécies invasoras e do gerenciamento de risco;
Vgestão de resíduos sólidos para orientar a destinação ambientalmente adequada de resíduos provenientes do manejo da arborização urbana, com prioridade para a compostagem e posterior disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos em aterros;
VItratamento e disponibilização dos dados espaciais, não espaciais, qualitativos e quantitativos para inserção no ambiente do Sistema Distrital de Informações sobre Arborização Urbana – SISDAU;
VIImeios a serem utilizados para o controle e a fiscalização de sua implementação e operacionalização;
VIIImedidas para incentivar a implementação de processo de restauração de serviços ecossistêmicos e pagamentos por serviços ambientais em áreas urbanas.
§ 1ºO PDAU será elaborado mediante processo de mobilização, participação e controle social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas, dentro do conceito de manejo adaptativo.
§ 2ºO PDAU deve conter programa orçamentário com previsão de investimentos para a implantação, monitoramento, avaliação, conservação e expansão da arborização urbana das RADF.