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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 106, de 5 de maio de 1998

Nº 106/1998

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(Autores do Projeto: Deputados Distritais Miquéias Paz e José Edmar)

Dispõe sobre a destinação de áreas que especifica na EQNL 6-8 da Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica ampliado em um mil trezentos e noventa e sete metros quadrados o lote situado na Área Especial 2 da EQNL 6-8 da Região Administraliva de Taguatinga - RA III.
Art. 2.
Fica alterada para uso institucional com atividade cultual a destinação do Lote 1 da EQNL 6-8 da Região Administrativa de Taguatinga.
Art. 3.
As áreas de que tratam os arts. 1° e 2° ficam destinadas à Paróquia Cristo Redentor da Mitra Arquidiocesana de Brasília.
Art. 4.
O Poder Executivo providenciará a desafetação das áreas referidas nesta Lei Complementar, após a realização de audiência pública prevista no § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5.
Fica autorizada a permuta da área de propriedade da Paróquia Cristo Redentor, situada no Lote 2 da EQNL 2-4 de Taguatinga, pela área de que trata o art. 2° desta Lei Complementar.
Art. 6.
O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis para o cumprimento desta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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