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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 1046, de 10 de junho de 2025

Nº 1046/2025

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Art. 1. Art. 89. Art. 2.
3 artigos

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 89.
Conselho Fiscal é composto por 4 membros efetivos e 4 membros suplentes, sendo 2 escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 indicados pelo Governador do Distrito Federal, com a presidência do Conselho Fiscal sendo exercida por um dos representantes dos segurados, que tem o voto de qualidade.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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