A Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 1º-A. O empresário ou a sociedade empresária que tiver deferido o processamento de recuperação judicial poderá parcelar seus débitos com a Fazenda Pública do Distrito Federal, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em até 84 parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
Ida 1ª à 12ª prestação: 0,666%;
IIda 13ª à 24ª prestação: 1%;
IIIda 25ª à 83ª prestação: 1,333%;
IV84ª prestação: saldo devedor remanescente.
§ 1ºO pedido de parcelamento de que trata o caput abrangerá a totalidade dos débitos vencidos do empresário ou da sociedade empresária, tributários e não tributários, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis.
§ 2ºO disposto no § 1º não abrangerá os parcelamentos em curso.
§ 3ºAlém das hipóteses previstas no art. 7º, é causa de cancelamento do parcelamento a não concessão da recuperação judicial, bem como a decretação da falência do empresário ou da sociedade empresária.
§ 4ºO empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento de que trata o caput, cujos débitos podem ser incluídos até a data do pedido de parcelamento.
§ 5ºA concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos débitos.
§ 6ºO pedido de parcelamento implica expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, observado, ainda, o disposto no art. 14.
§ 7ºO parcelamento referido no caput observará, no que for cabível, as demais condições previstas nesta Lei Complementar, ressalvados, em especial, o disposto no art. 8º, no art. 10, no art. 12 e o sinal de que trata o caput do art. 3º.
§ 8ºConsiderar-se-á deferido o parcelamento de que trata o caput com o pagamento da primeira parcela."