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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 103, de 5 de maio de 1998

Nº 103/1998

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital António José - Cafu)

Autoriza o Poder Executivo a promover a alteração do projeto de parcelamento urbano das QE 42, 44 e 46 do SRIA II, na Região Administrativa do Guará - RA X.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração do projeto de parcelamento urbano das QE 42, 44 e 46 do Setor Residencial Indústria e Abastecimento II, na Região Administrativa do Guará - RA X.
Art. 2.
A alteração de parcelamento urbano de que trata esta Lei Complementar contemplará o adensamento das quadras citadas no art. 1°, com a criação de lotes para os programas habitacionais destinados à população de baixa renda.
Art. 3.
O Poder Executivo promoverá a dcsafelação mencionada nesta Lei Complementar, após a realização de audiência pública de que trata o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4.
O Poder Executivo realizará estudos urbanísticos prévios para determinar os condicionantes ambientais e de infra-estrurura para o adensamento da área referida no artigo primeiro.
Art. 5.
O Poder Executivo elaborará o projelo de parcelamento urbano de que trata esta Lei Complementar, respeitadas as exigências estabelecidas pela Lei n° 245, de 27 de março de 1992, o qual será submetido à deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 6.
O projeto de adensamento será submetido à apreciação da Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB - e dos órgãos ambientais.
Art. 7.
Fica vedada a criação de unidades habitacionais em áreas públicas de uso comum destinadas a praças, não passíveis de desafetacão.
Art. 8.
Para a elaboração do projeto urbanístico serão consultadas as entidades representativas dos movimentos populares urbanos.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alteração de uso dos lotes do Conjunto O da QE 42, se considerada viável pelo estudo mencionado no artigo quarto
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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