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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 100, de 13 de abril de 1998

Nº 100/1998

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5 artigos

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Daniel Marques e Wasny de Roure)

Destina a área que especifica para instalação da Escola Comunitária de Planaltina, na Região Administrativa VI.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distnto Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica destinada a área de vinte mil metros quadrados localizada ao norte da Vila Nossa Senhora de Fátima e a oeste da área educacional definida pela planta CSP-PR-72/1, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, para instalação da Escola Comunitária de Planallina.
Art. 2.
Para atendimento do disposto no artigo anterior, a área será cedida pelo Poder Executivo, por concessão de direito real de uso, pelo prazo de quinze anos, renovável por igual período, a entidade previamente habilitada em processo público.
Art. 3.
O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, definirá as coordenadas limitadoras da área objeto desta Lei Complementar e adotará as medidas administrativas necessárias à individualização dela.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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