Distrito Federal
Decreto Legislativo Distrital do Distrito Federal nº 8, de 20 de dezembro de 1991
Nº 8/1991
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CAPÍTULO I – DA FINALIDADE E DOS GRAUS CAPÍTULO II – DA CONDECORAÇÃO CAPÍTULO III – DO CONSELHO CAPÍTULO IV – DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO NA ORDEM CAPÍTULO V – DAS CONDECORAÇÕES CAPÍTULO VI – DA ENTREGA DAS CONDECORAÇÕES CAPÍTULO VII – DOS LIVROS DE REGISTROS E DE ATAS CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS GRAUS
Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprova e eu, na qualidade de seu Presidente, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
CAPÍTULO II
DA CONDECORAÇÃO
CAPÍTULO III
DO CONSELHO
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO NA ORDEM
GRANDE COLAR – Soberanos, Chefes de Estado, altas personalidades estrangeiras, em circunstâncias que justifiquem esse especial agraciamento, e ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
GRÃ-CRUZ – Chefe de Estado, Chefe de Governo, Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Governadores dos Estados, Almirantes-de-Esquadra, Generais de Exército, Tenentes Brigadeiros, Ministros de 1ª Classe, embaixadores estrangeiros, Conselheiros da Ordem e outras personalidades de hierarquia equivalente;
GRANDE OFICIAL – Deputados Distritais, Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Presidentes de Assembléias Legislativas, Presidentes e membros dos demais Tribunais Superiores, Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Secretários de Estado do Distrito Federal, Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros, Presidentes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados, Ministros de 2ª Classe, enviados extraordinários e ministros plenipotenciários estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente;
COMENDADOR – Secretários de Estados, Deputados Estaduais, Conselheiros dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados, Desembargadores, Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, conselheiros, cônsules gerais estrangeiros, conselheiros de embaixada ou legação estrangeira, reitores, presidentes de associações científicas, culturais e comerciais, Presidentes de Câmaras de Vereadores, funcionários públicos e personalidades de hierarquia equivalente;
OFICIAL – Professores universitários, juízes, oficiais superiores das Forças Armadas ou auxiliares, segundos e terceiros secretários, cônsules estrangeiros, segundos e terceiros secretários de embaixadas ou legação estrangeira, vereadores, trabalhadores, artistas, escritores, desportistas, funcionários públicos e personalidades de hierarquia equivalente;
CAVALEIRO – Oficiais das Forças Armadas, segundo e terceiros secretários, cônsules estrangeiros, segundos e terceiros secretários de embaixada ou legação estrangeira, trabalhadores, artistas, escritores, desportistas, funcionários públicos e personalidade de hierarquia equivalente.
CAPÍTULO V
DAS CONDECORAÇÕES
CAPÍTULO VI
DA ENTREGA DAS CONDECORAÇÕES
CAPÍTULO VII
DOS LIVROS DE REGISTROS E DE ATAS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Sala das Sessões, 20 de dezembro de 1991
DEPUTADO SALVIANO GUIMARÃES
Presidente