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Distrito Federal

Decreto Legislativo Distrital do Distrito Federal nº 6, de 18 de dezembro de 1991

Nº 6/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa, nos termos do disposto no art. 3º, inciso IV, do Decreto Legislativo nº 1, de 5 de julho de 1991, para o exercício financeiro de 1992, a remuneração do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
A remuneração prevista no art. 3º, inciso IV, do Decreto Legislativo nº 1, para o exercício financeiro de 1992, é fixada nos valores mensais estabelecidos:
Ipara o Governador:
a) vencimento mensalCr$2.500.000,00
b) representação mensalCr$3.000.000,00

Cr$5.500.000,00 para o Vice-Governador:

a) vencimento mensalCr$2.250.000,00
b) representação mensalCr$2.750.000,00

Cr$5.000.000,00 para os Secretários de Estados e cargos de remuneração equivalente:

a) vencimento mensalCr$2.000.000,00
b) representação mensalCr$2.500.000,00

Cr$5.500.000,00

Parágrafo únicoA remuneração fixada neste artigo será reajustada nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal, a título de antecipação ou adiantamento salarial a ser compensado na data-base.
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 18 de dezembro de 1991

DEPUTADO SALVIANO GUIMARÃES

Presidente

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