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Distrito Federal

Decreto Legislativo Distrital do Distrito Federal nº 5, de 18 de dezembro de 1991

Nº 5/1991

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Delega ao Governador do Distrito Federal e ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal a fixação do percentual de reajuste a ser concedido aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal em dezembro de 1991 e janeiro de 1992.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a fixar, por ocasião da revisão geral de vencimentos e demais remunerações dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, o mesmo percentual a ser concedido pela União, obedecidos os mesmos parâmetros, nos meses de dezembro de 1991 e janeiro de 1992.
Art. 2.
Fica o Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizado a fixar, por ocasião da revisão geral de vencimentos e demais remunerações dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, o mesmo percentual a ser concedido pela União, obedecidos os mesmos parâmetros, a seus servidores, exclusivamente na data-base de janeiro de 1992.
Art. 3.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 18 de dezembro de 1991

DEPUTADO SALVIANO GUIMARÃES

Presidente

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