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Distrito Federal

Decreto Legislativo Distrital do Distrito Federal nº 41, de 25 de novembro de 1994

Nº 41/1994

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Dispõe sobre a remuneração mensal dos Deputados Distritais na Segunda Legislatura – 1995/1998 e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso da competência que lhe confere o art. 60, inciso VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do disposto no § 3º do artigo 60 dessa mesma Lei, combinado com o artigo 27, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1, de 31 de março de 1992, e do disposto no artigo 103, inciso II, alínea "d" do seu Regimento Interno, aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
- A remuneração mensal dos Deputados Distritais, constituída de subsídio e representação devidos a partir da posse, será corresponde a setenta e cinco por cento de todo estipêndio percebido pelos Deputados Federais na próxima legislatura.
§ 1º- Permanece vedada a concessão de auxílio moradia e o pagamento de passagens aéreas aos Deputados Distritais, excetuados os casos de missão oficial. (Parágrafo Suprimido(a) pelo(a) Decreto Legislativo 42 de 22/12/1994)
§ 2º- Os valores da remuneração mensal dos Deputados Distritais serão reajustados, por ato da Mesa Diretora, nas mesmas datas e nos mesmos índices fixados para os Deputados Federais.
Art. 2.
- Fica estabelecida, para o exercício de 1995, a remuneração a ser paga aos titulares dos cargos relacionados, com base na remuneração fixada para os Membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na seguinte proporção:
IGovernador do Distrito Federal - 30 (trinta) pontos percentuais superiores;
IIVice-Governador, 15 (quinze) pontos percentuais superiores;
IIISecretário de Governo - igual ao Deputado Distrital;
IVAdministradores Regionais – 5 (cinco) pontos percentuais inferiores.
Art. 3.
- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 25 de novembro de 1994

DEPUTADO BENÍCIO TAVARES

Presidente

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