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Distrito Federal

Decreto Legislativo Distrital do Distrito Federal nº 37, de 7 de novembro de 1994

Nº 37/1994

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Concede licença de treze (13) dias, para trato de interesse particular, ao Governador do Distrito Federal

A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:

Art. 1.
Fica concedida licença especial de 13 (treze) dias, no período de 8 a 20 de novembro de 1994, sem remuneração e qualquer outro direito, ao Governador do Distrito Federal, para trato de interesse particular.
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 7 de novembro de 1994

DEPUTADO BENÍCIO TAVARES

Presidente

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