Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Legislativo Distrital do Distrito Federal nº 17, de 23 de junho de 1993

Nº 17/1993

Ver fonte oficial
5 artigos

Dispõe sobre a fiscalização e controle interno de contas dos Poderes Executivo e Legislativo.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Acrescente-se ao Decreto Legislativo nº 1/1991, de 5 de julho de 1991, os arts. 4º e 5º, remunerando-se os demais:
Art. 4.
Os Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
Iavaliar o cumprimento de metas previstas nos planos de governo e no orçamento do Distrito Federal;
IIcomprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IIIexercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Distrito Federal;
IVapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1ºOs responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2ºQualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 5.
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira e Contabilidade do Distrito Federal, em terminal próprio, todas as informações sobre os atos de gestão orçamentária e financeira, inclusive a apuração e o controle da arrecadação das receitas do Distrito Federal.
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, de junho de 1993

DEPUTADO BENÍCIO TAVARES

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.