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Distrito Federal

Decreto Legislativo Distrital do Distrito Federal nº 15, de 7 de maio de 1993

Nº 15/1993

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Susta os efeitos do disposto na alínea a e parágrafo único do art. 19 do Regulamento de Classificação e Tarifas dos serviços de água e esgostos do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 5.554, de 31/10/1980, bem como de qualquer outro ato do Poder Executivo local, que estabeleça a obrigatoriedade de pagamento de tarifa mínima de água e esgotos e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Ficam sustados os efeitos do disposto na alínea a e parágrafo único do art. 19 do Regulamento de Classificação e Tarifas dos serviços de água e esgostos do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 5.554, de 31 de outubro de 1980, bem como de qualquer outro ato do Poder Executivo local, que estabeleça a obrigatoriedade de pagamento de tarifa mínima de água e esgotos.
Art. 2.
Os valores cobrados pelos serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários serão calculados exclusivamente com base no consumo medido por hidrômetro.
Art. 3.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, de maio de 1993

DEPUTADO BENÍCIO TAVARES

Presidente

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