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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9907, de 20 de novembro de 1986

Nº 9907/1986

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Art. 1. Art. 2.
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Homologa as Decisões n° 39/86 e n° 88/86, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso 11, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o que consta do Processo n° 004.911/81,

DECRETA:

Art. 1.
— Ficam homologadas as Decisões n° 39/86 e n° 88/86, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente, que aprovou a extensão do uso de residência ao primeiro pavimento do Comércio Local de Setores Norte daRegião Administrativa de Taguatinga-RA III, consubstanciado no NGB 43/84, conforme discriminação dos itens abaixo:

I) J e L;

II) M, N, O e P já construídos, com ressalva de que só será permitida residência no primeiro pavimento quando não houver outro pavimento superior (terceiro pavimento);

III) que os apartamentos devem obedecer a área mínima de 30m2, segundo o Decreto n° 5.969, de 27 de maio de 1981;

IV) que o acesso ao pavimento residencial deve ser independente.

Art. 2.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 1986

98° da República e 27° de Brasília

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA

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