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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9674, de 15 de agosto de 1986

Nº 9674/1986

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Altera dispositivos do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.330, de 26 de março de 1986, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n° 538/78, de 06 de outubro de 1978, e o que consta do processo n° 040002022/86, DECRETA:

Art. 1.
— Fica incluído nos Anexos I e II do RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.330, de 26 de março de 1986, na categoria de micro-ônibus e ônibus, faixas D-l, D-2, D-3, 1-1 e 1-2, o veículo de carroceria do tipo "motor casa" definido no artigo 1° da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n° 538/78, de 06 de outubro de 1978.
Art. 2.
— Fica acrescentada alínea "d" ao inciso I do artigo 30 do RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.330, de 26 de março de 1986, com a seguinte redação:

"d) veículos com adaptações especiais destinados ao uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos incapazes de utilizar modelos comuns."

Art. 3.
— Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1986.

Brasília. 15 de agosto de 1986

98° da República e 27° de Brasília

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155 de 15/08/1986

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