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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9308, de 6 de março de 1986

Nº 9308/1986

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto n° 6.791, de 04 de junho de 1982.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751,de 13, de abril de 1960 e, tendo em vista o que consta do Processo n° 030.012.591/85,

DECRETA:

Art. 1.
— Ficam acrescidos ao artigo 46, do Decreto n° 6.791, de 04 de junho de 1982, que regulamenta a Lei n° 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal, os §§ 1 ° e 2°, e fica renumerado para parágrafo 3° o parágrafo único existente:

"Art. 46 - .................................................................................................................................

...............................................................................................................................................

§ 1º— O Oficial que, na época de encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em QAM, mas possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído, condicionalmente, em QAM e promovido por este critério, desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos havendo vaga e lhe tocar a vez.
§ 2º—A contagem de pontos do policial militar nas condições do parágrafo anterior, será referida á data do encerramento das alterações.
§ 3º— Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, embora o respectivo QAM tenha quantidade de Oficiais inferior ao dobro de vagas previstas para serem preenchidas, pelo critério de merecimento".
Art. 2.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 1986

98° da República e 26° de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ OLAVO DE CASTRO

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