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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9303, de 27 de fevereiro de 1986

Nº 9303/1986

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Art. 1.
- Fica criado, na Secretaria de Viação e Obras o Grupo Executivo de Prevenção, Controle e Combate à Erosão no Federal, com a seguinte competência:
Isupervisionar a execução de qualquer obra e de infraestrutura no Distrito Federal ao uso limitado da terra; viria visando
IIopinar sobre novos assentamentos urbanos com relação a escolha da área, levando-se em conta a análise lise do solo e as concentrações de escoamento de superfície;
IIIfiscalizar os mananciais drenantes das bacias -hidrográficas promovendo as providências necessárias para a sua proteção;
IVplanejar, programar e orientar a execução de obras de prevenção, controle e combate à erosão nos TIB vos assentamentos habitacionais., industriais e agrícolas;
Vcontrolar a retirada de cascalho, areia e outros materiais do solo, orientando a recuperação da cobertura vegetal na fase final de sua exploração;
VIfiscalizar a implantação de obras de infraestrutura orientando os seus responsáveis para o cumprimento das especificações executivas de cada área;
VIIarticular-se com órgãos e entidades federais, do Distrito Federal e da área privada visando à conscientização do homem do campo no sentido de evitar o desmatamento aleatório, induzindo-o ao uso racional do solo;
VIIIarticular-se cornos órgãos responsáveis da Administração do Distrito Federal, comunicando as irregularidades pertinentes ao assunto deste Decreto, para as providências cabíveis.

Cria, na Secretaria de Viação e Obras, Grupo Executivo de Prevenção, Controle e Combate à Erosão no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e

considerando a gravidade do problema de erosão que vem afetando todo o Distrito Federal e, particularmente Ceilândia:

considerando que o Relatório Belcher, de 1955, já dês tacava a alta tendência erosiva do solo do Distrito Federal e alertava aos técnicos de viação e obras para a necessidade de processos de controle de erosão;

considerando, finalmente, a premência de providências a curto prazo,

DECRETA :

Art. 2.
- O Grupo será composto de técnicos indicadas pelo Secretário de Viação e Obras e designados pelo Governador, dentre profissionais com notórios conhecimentos nas seguintes áreas:
Iprevenção a erosão;
IIcontrole e combate à erosão.
§ 1º- A área de prevenção à erosão será coordenada por 02 (dois) técnicos, designados pelo Secretário de Viação e Obras desastre os integrantes do Grupo, assim discriminados:
I01 (um) engenheiro agrônomo, para os assuntos de conservação de solos;
II01 (um) engenheiro civil, para os assuntos Obras e de Programação e Controle de Obras, da NOVACAP, TERRACAP, e DER/DF.
§ 2º- Coordenará a área de controle e combate à erosão 01 (um) geólogo, designado pelo Secretário de Viação e Obras dentre os integrantes do Grupo, para os assuntos de estabilização e recuperação das erosões.
Art. 3.
- O Grupo -Executivo de Prevenção, Controle Combate à Erosão será presidido por um de seus componentes, escolhido pelo Secretário de Viação e Obras e designado pelo Governador
Art. 4.
- O Grupo poderá, quando necessário, convidar ou convocar especialistas para prestarem consultorias técnicas, elaborarem projetos e acompanharem a execução de trabalhos específicos, e seu cargo.
Art. 5.
- Caberá ao Grupo articular-se com as Administrações Regionais, Administrações do Setor Residencial Indústria e .Abastecimento , da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante e de Ceilândia., visando à garantia de conservação e manutenção do Sistema
Art. 6.
- A Secretaria de Viação e Obras garantirá ao grupo:
Iapoio administrativo, através do Gabinete odo Secretário;
IIapoio técnico, através de seus Departamentos de Urbanismo, de Licenciamento e Fiscalização de Obras e de Programação e Controle de Obras, da NOVACAP, TERRACAP, e DER/DF.
Art. 7.
- Os pedidos de informação e apoio técnico , formulados pelo Grupo aos órgãos e entidades que integram a Administração do Distrito Federal, deverão ser atendidos em regime de prioridade.
Art. 8.
- Os profissionais estranhos ao Quadro ou às Tabelas de Pessoal da Administração do Distrito Federal, necessários aos Trabalhos do Grupo, firmarão contrato de prestação de serviços nos limites e prazos autorizados pela lei.
Art. 9.
- As dúvidas surgidas na .execução dos dispositivos constantes deste Decreto serão dirimidas pelo Secretário de Viação e Obras.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentarias da Secretaria de Viação e Obras.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de fevereiro de 1986.

98° da República e 26° de Brasília.

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

Governador do Distrito Feder Substituto

JOSÉ CARLOS MELLO

WALTER JOSÉ DE MOURA

CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS

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