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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9212, de 27 de dezembro de 1985

Nº 9212/1985

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Fixa percentual de acréscimo ao valor da Taxa de Limpeza Pública.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 4º do Regulamento da Taxa de Limpeza Pública, aprovado pelo Decreto nº 6.508, de 14 de dezembro de 1981.

DECRETA:

Art. 1.
- O valor da Taxa de Limpeza Pública dos imóveis ocupados por hotéis, hospitais, colégios, bancos, fábricas, oficinas, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes esportivos, postos de lavagem e lubrificação, supermercados e outros estabelecimentos semelhantes, definidos por ato do Secretário de Finanças, será acrescido de 70% (setenta por cento) para o exercício de 1986.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1985

97º da República e 26º de Brasília

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

Governador do Distrito Federal

Substituto

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTO

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