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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9038, de 13 de novembro de 1985

Nº 9038/1985

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivos do Decreto nº 3.372, de 24 de agosto de 1976, com a redação dada pelo Decreto nº 7.780, de 24 de novembro de 1983.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 11 do Decreto nº 3.372, de 24 de agosto de 1976, com a redação dada pelo Decreto nº 7.780, de 24 de novembro de 1983, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - A partir de 1º de janeiro de 1986, ressalvado o disposto no Parágrafo único, os estabelecimentos bancários recolherão até os dias 6, 16 e 26 de cada mês, no Banco Regional de Brasília S/A - Agência Central, as quantias arrecadadas, respectivamente, nos periodos de 21 a 31, 1º a 10 e 11 a 20, na conta mencionada no artigo 5º.

Parágrafo único- As quantias arrecadadas no 3º decênio de dezembro serão recolhidas, inclusive a partir de 1985, até o último dia útil de funcionamento bancário no ano, através de Documento de Crédito - Ficha de Compensação - DOC."
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1985

97º da República e 26º de Brasília

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

(Republicado por haver saído com incorreção do origianal no "DODF" de 13.11.85, pág. 05)

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