Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8596, de 6 de maio de 1985

Nº 8596/1985

Ver fonte oficial
4 artigos

Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Público do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Decreto n° 5.278, de 12 de junho de 1980 e os estudos técnicos da Secretaria de Serviços Públicos,

DECRETA:

Art. 1.
- Os Serviços de Transporte Público do Distrito Federal passam a ser operados de acordo com as seguintes tarifas:
Art. 2.
- As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2° graus, supletivo, médio ou superior, assim como pré-universitário, curso técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos Ex-Combatentes que residam no Distrito Federal.
Parágrafo único- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o Ex-Combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória a sua identificação no ato da compra.
Art. 3.
- Os passes adquiridos até esta data terão validade sem qualquer aumento, até o dia 22 de maio de 1985, inclusive.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor a zero hora do dia 08 de maio de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 06 de maio de 1985

97° da República e 26°de Brasília

RONALDO COSTA COUTO

ARINO OTON DE LIMA

Os anexos constam no DODF.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo