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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8356, de 24 de dezembro de 1984

Nº 8356/1984

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Art. 1. Art. 2.
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Fixa percentual de acréscimo ao valor da Taxa de Limpeza Pública.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20,inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no § 4° do artigo 4°, do Regulamento da Taxa de Limpeza Pública, aprovado pelo Decreto n° 6.508, de 14 de dezembro de 1981,

DECRETA:

Art. 1.
— O valor da Taxa de Limpeza Pública dos imóveis ocupados por hotéis, hospitais, pensões, colégios, bancos, fábricas, oficinas, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes esportivos, postos de lavagem e lubrificação, supermercados e outros estabelecimentos semelhantes, definidos por ato do Secretário de Finanças, será acrescido de 70% (setenta por cento) no exercício de 1985.
Art. 2.
— Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasilia, 24 de dezembro de 1984,

96° da República e 25° deBrasilia.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CELSO ALBANO COSTA

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