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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7894, de 24 de fevereiro de 1984

Nº 7894/1984

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Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Público do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Decreto nº 5.278, de 12 de junho de 1980 e os estudos técnicos da Secretaria de Serviços Públicos,

DECRETA :

Art. 1.
- Os Serviços de Transporte Público do Distrito Federal passam a ser operados de acordo com as seguintes tarifas:

(As Linhas e Tarifas constam no DODF).

Art. 2.
- As tarifas com descontos referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escola de 1º e 2º graus supletivo, médio ou superior, assim como pré-universitário curso técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos Ex-Combatentes que residem no Distrito Federal.

Parágrafo Onico - Para fazer jus ao desconto o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatório a sua identificação no ato da compra.

Art. 3.
- Os passes adquiridos até esta data terão validade, sem qualquer aumento, até 27 de março de 1984.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor a zero hora do dia 26 de fevereiro de 1.984, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 24 de fevereiro de 1.984.

96º da República e 24º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

JOSÉ HORÁCIO COSTA ABOUDIB

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