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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7799, de 5 de dezembro de 1983

Nº 7799/1983

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

d) nos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;

Altera o artigo 11, do Decreto n° 6.791, de 04 de junho de 1982.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1.
— O artigo 11, do Decreto n° 6.791, de 04 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 — Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado pelo Oficial no exercício de cargo ou função:

a)os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertence;
b)os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país e no exterior;
c)os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações e da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal;
e)no Estado-Maior das Forças Armadas;
f)no Serviço Nacional de Informações;
g)em órgãos de informações do Exército; e,
h)no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal".
Art. 2.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de dezembro de 1.983.

95° da República e 24° de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

LAURO MELCHIADES RIETH

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231 de 06/12/1983

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 06/12/1983 p. 1, col. 1

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