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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7667, de 2 de setembro de 1983

Nº 7667/1983

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Acrescenta incisos aos artigos 67 e 69 do Decreto n° 3.286, de 16.06.76, que aprova o Regimento da Secretaria de Viação e Obras do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1.
— Ficam incluídos o inciso VII ao artigo 67 e o inciso III ao artigo 69, do Decreto n° 3.286, de 16 de junho de 1976, com as seguintes redações:
Art. 67.
— Ao Diretor do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras cabe, ainda, o desempenho das seguintes atribuições:
I.........................................................................................................................................................
II........................................................................................................................................................
III.......................................................................................................................................................
IV........................................................................................................................................................
V.........................................................................................................................................................
VI........................................................................................................................................................
VIIAutorizar a apreensão e remoção para o Depósito Público do Distrito Federal dos bens abandonados, bem como dos materiais resultantes de retiradas de elementos construídos irregularmente ou colocados indevidamente em logradouros públicos.
Art. 69.
— Ao Diretor da Divisão de Fiscalização de Obras cabe, ainda, o desempenho das seguintes atribuições:
I...........................................................................................................................................................
II..........................................................................................................................................................
IIIPromover a apreensão e remoção para o Depósito Público do Distrito Federal dos bens abandonados, bem como dos materiais resultantes de retiradas de elementos construídos irregularmente ou colocados indevidamente em logradouros públicos.
Art. 2.
— Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de setembro de 1.983.

95° da República e 24° de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

JOSÉ CARLOS MELLO

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