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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7648, de 18 de agosto de 1983

Nº 7648/1983

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Art. 1.
— Ficam criadas na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, as seguintes unidades orgânicas:
ISeção de Investigações;
IISeção de Localização e Capturas.

Altera o Regimento da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 2.
— A Seção de Investigações, órgão executivo, diretamente subordinada à Delegacia de Homicídios, compete:
Iproceder diligências necessárias à caracterização da autoria, não determinada pelas Delegacias Policiais, de crimes dolosos contra a vida, ressalvada a competência da Seção de Homicídios Dolosos.
Art. 3.
— À Seção de Localização e Capturas, órgão executivo, diretamente subordinada à Delegacia de Polícia Interestadual — POLINTER, compete:
Iproceder as diligências necessárias à localização de pessoas solicitadas pelos Estados;
IIcumprir mandados de prisão provenientes dos Estados;
IIIelaborar relatórios circunstanciados das providências referidas nos incisos anteriores.
Art. 4.
— O inciso I do artigo 9° do Decreto n° 7.205, de 19 de novembro de 1982, e o inciso I do artigo 76, do Regimento da Secretaria de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto n° 4.852, de 11 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9° — — .........................................................................................

Icoordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Análise e Processamento, de Cadastros Especializados, de Localização e Capturas, do Cartório da Seção de Administração".

"Art. 76 —............................................................................................ coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Homicídios Dolosos, de Investigações, do Cartório e da Seção de Administração".

Art. 5.
— Passam a denominar-se "Delegacia de Delitos de Trânsito" e "Seção de Cadastros Especializados" a Delegacia de Acidentes de Trânsito e a Seção de Arquivos e Prontuários, de que tratamos artigos 4° e 11 do Decreto n° 7.205, de 19 de novembro de 1982.
Art. 6.
— Em decorrência da criação das unidades de que trata o artigo 1° deste Decreto, ficam extintas a Seção de Homicídios Culposos da Delegacia de Homicídios e o Serviço de Cadastros Especializados da Coordenação de Polícia Especializada de que tratam os artigos 78 e 89, do Regimento da Secretaria de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto n° 4.852, de 11 de outubro de 1979.
Art. 7.
— Ficam incluídos no artigo 11 do Decreto n° 7.205, de 19 de novembro de 1982, os seguintes incisos:

"............................................................................................................

Vorganizar e manter atualizados os cadastros:
a)individual;
b)de hotéis e similares;
c)de oficinas de lanternagem e pintura de veículos.
VIatender, a qualquer hora, os pedidos de informações dos órgãos policiais".
Art. 8.
— As alterações do Quadro e Tabela de Pessoal do Distrito Federal — Secretaria de Segurança Pública — decorrentes do disposto neste Decreto serão objeto de ato próprio.
Art. 9.
— Fica o Secretário de Segurança Pública responsável pelo acompanhamento e controle da implantação de que dispõe este Decreto.
Art. 10.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 1.983.

95° da República e 24° de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CÉSAR ROMULO SILVEIRA NETO

LAURO MELCHIADES RIETH

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159 de 19/08/1983

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 19/08/1983 p. 4, col. 1

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