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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7377, de 21 de janeiro de 1983

Nº 7377/1983

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Inclui Função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias na Tabela de Pessoal do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõem os artigos 4°, itens I e II, e 5° do Decreto n° 5.065, de 18 de janeiro de 1980,

DECRETA:

Art. 1.
— Fica incluída, na forma do Anexo, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal — Parte referente à Secretaria de Administração do Distrito Federal, Função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, obtida mediante supressão da Função em Comissão ali indicada.
Art. 2.
— Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1.983.

95° da República e 23° de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CÉSAR RÔMULO SILVEIRA NETO

JOSÉ ANTÔNIO AROCHA DA CUNHA

CELSO ALBANO COSTA.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17 de 25/01/1983

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 25/01/1983 p. 1, col. 1

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