Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7212, de 23 de novembro de 1982

Nº 7212/1982

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta parágrafo único ao artigo 3° do Decreto n° 4.903, de 13 de novembro de 1979, que regulamenta a concessão da Indenização de Transporte.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 3° do Decreto n° 4.303, de 13 de novembro de 1979, fica acrescido do seguinte parágrafo único;

"Art. 3° ........................................................................................................................

Parágrafo único- Farão jús à Indenizaçao de Transporte os servidores ocupantes de funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, na forma estabelecida no artigo 1° do Decreto n° 5.541, de 17 de marco de 1981, que exijam a execução de serviço externo.''
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1.982.

94° da República e 23° de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO.

JOSE ANTONIO AROCHA DA CUNHA.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221 de 23/11/1982

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo