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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 6939, de 19 de agosto de 1982

Nº 6939/1982

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Dispõe sobre o tombamento provisório do Museu Histórico e Artístico de Planaltina, Distrito Federal e respectivo mobiliário histórico.

O Goverrudor do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 180, Parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, inciso III combinado com o artigo 20, inciso II ambos da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1.
- Considera-se sob proteção do Governo do Distrito Federal, mediante Tombamento Provisório, o MUSEU HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PLANALTINA, sito a Praça Cel. Salviano Monteiro, Nº 24, esquina com Avenida Goiás, Quadra 57, Lote Nº 1, e respectivo mobiliário histórico.
Art. 2.
- A proteção ao elemento referido no artigo anterior é extensiva ao seu entorno, abrangendo toda a área do Lote Nº 1 e Quadras 43, 44, 55, 56 e 57 e Praça Cel. Salviano Monteiro.
Art. 3.
- Qualquer ato que importe na destruição, mutilação ou alteração dos bens referidos nos artigos anteriores, será considerado crime contra o Patrimônio do Distrito Federal e, como tal, punível de acordo com o disposto nas Leis penais.
Art. 4.
- A Secretaria de Educação e Cultura, através do Departamento de Cultura, diligenciará junto aos órgãos competentes a formulação, aprovação e adoção de legislação específica que organiza a proteção ao Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
Art. 5.
- Para todos os efeitos de proteção, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
Parágrafo único- O Tombamento ora provisório, passará a Tombamento definitivo de acordo com as disposições da Legislação) de Proteção ao Patrimônio Cultural do Distrito Federal, a partir de sua adoção.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agosto de 1982.

94º da República e 23º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO.

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