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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 6311, de 15 de outubro de 1981

Nº 6311/1981

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Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para categorias funcionais de Grupos do Plano de Classificação de Cargos, da Tabela de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973,

DECRETA :

Art. 1.
- São transpostos e transformados na forma do Anexo I, para as categorias funcionais de Agente Administrativo, do Grupo - Serviços Auxiliares, Artífice de Mecânica, Artífice de Restauração e Manutenção de Veículos, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Obras Civis, Artífice de Eletricidade e Comunicações e Auxiliar de Artífice, do Grupo - Artesanato, Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Técnico de Contabilidade, Desenhista, Agente de Serviços Complementares e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio e Engenheiro e Técnico de Administração, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, da Tabela de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 3.866, de 14 de setembro de 1977, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2.
- Para fins de fixação das referências deverão ser adotados os seguintes critérios:
Iaos empregados admitidos anteriormente a 1º de março de 1976, no emprego a ser transposto ou transformado, aplicar-se-á o disposto no art. 5º, do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976;
IIaos empregados admitidos a partir de 1º de março de 1976, no emprego a ser transposto ou transformado, será atribuída a referência inicial da classe a que corresponder a inclusão.
Parágrafo único- Nos casos em que o salário do emprego a ser transposto ou transformado for superior ao valor fixado para as referências de que tratam os itens I e II deste artigo, o servidor será enquadrado na referência de importância igual ou imediatamente superior ao salário, dentre as indicadas para a classe a que concorre.
Art. 3.
- A retroatividade dos efeitos financeiros deste Decreto obedecerá a legislação em vigor, correndo à conta dos recursos orçamentários próprios do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1981.

93º da República e 22º de Brasília.

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE

ANTONIO AROCHA DA CUNHA

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

JOSÉ GERALDO MACIEL

Os anexos constam no DODF de 16 de outubro de 1981, suplemento, pág 1 à 8.

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