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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 6011, de 16 de junho de 1981

Nº 6011/1981

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Dispõe sobre a transformação de empregos para Categorias Funcionais de Grupos do Plano de Classificação de Cargos, da Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 8° e 9° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e a classificação publicada no "Diário Oficial do Distrito Federal" n° 03, de 06 de janeiro de 1981,

DECRETA:

Art. 1.
- São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Artifice dê Mecânica e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Agente de Serviços de Engenharia e Desenhista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, da Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, os empregos cujos ocupantes concorreram à Categoria Funcional diversa daquela em que originariamente seriam incluídos, como integrantes da terceira etapa de que trata o Decreto nº 4.985, de 14 de dezembro de 1979, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2.
- A Secão de Pessoal da Divisão de Administração do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, promoverá os registros das alterações contratuais relativas aos servidores abrangidos por este Decreto.
Art. 3.
- A partir da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que porventura venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer titulo e sob qualquer forma, ressalvado , apenas, o salário-família.
Parágrafo único- Os ocupantes dos empregos abrangidos pela transformação a que se refere este Decreto só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei n° 1360, de 22 de novembro de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 4.
- Será atribuída aos empregados a referência incial da classe a que corresponder a inclusão.
Parágrafo único- Nos casos em que o salário do emprego a ser transformado for superior ao valor fixado para a referência inicial, o enquadramento se dará na última referência consignada para a classe a ser incluído o servidor, garantindo como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a diferença entre o valor do salário e o da referência.
Art. 5.
- Os efeitos financeiros deste Decreto, com base no valor do salário correspondente à referência indicada na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de sua publicação, correndo a despesa, à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1981

93° da República e 22° de Brasília

AIME ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

FERN ANDO TUPINAMBÂ VALENTE

JOSÉ CARLOS MELLO

Os anexos constam no DODF, p. 1.

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