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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49390, de 18 de setembro de 2026

Nº 49390/2026

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho com realizar estudos técnicos relativos à criação da Carreira de Contabilidade Pública do Distrito Federal.

Casa Civil

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos técnicos relativos à criação da Carreira de Contabilidade Pública do Distrito Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Grupo de Trabalho:
Irealizar estudos técnicos acerca da necessidade e da viabilidade da criação da Carreira de Contabilidade Pública do Distrito Federal;
IIanalisar as atribuições, competências e requisitos necessários ao exercício dos cargos que poderão integrar a carreira;
IIIavaliar a estruturação, o dimensionamento e a composição dos cargos da carreira;
IVrealizar estudos quanto aos impactos orçamentários e financeiros decorrentes da eventual criação da carreira;
Vanalisar a compatibilidade da proposta com a legislação vigente e com a organização administrativa do Distrito Federal.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:
ISecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
IICasa Civil do Distrito Federal;
IIIControladoria Geral do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
§ 1ºA coordenação do Grupo de Trabalho é exercida pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 2ºSerão convidados a participar do Grupo de Trabalho, na qualidade de representantes da sociedade civil e de entidades profissionais, representantes de associações e conselhos profissionais relacionados à área de contabilidade pública, especialmente da Associação dos Contabilistas Públicos do Distrito Federal - ASCONT-DF e do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRCDF.
§ 3ºO Grupo de Trabalho pode convidar outros representantes da sociedade civil, especialistas, entidades públicas ou privadas e demais interessados para colaborar com os trabalhos.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho pode:
Isolicitar apoio técnico aos órgãos e entidades da administração pública distrital; e
IIrequisitar informações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho concluirá suas atividades em até 180 dias, contados da data de publicação deste Decreto, admitida prorrogação por igual período mediante justificativa fundamentada.
Art. 6.
Após o fim do prazo de que trata o art. 5º deste Decreto, deve ser apresentado relatório final das atividades do Grupo de Trabalho, contendo os resultados dos estudos realizados, a análise quanto à viabilidade da criação da carreira e as proposições decorrentes dos trabalhos desenvolvidos.
Parágrafo únicoConstatada a viabilidade da criação da carreira, o Grupo de Trabalho apresentará proposta de ato normativo para sua criação e estruturação, acompanhada dos elementos técnicos pertinentes.
Art. 7.
A participação no Grupo de Trabalho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
Os atos complementares necessários à execução deste Decreto serão editados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Os anexos constam no DODF nº 100-A - Edição Extra, de 18/09/2026, p. 9.

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