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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49334, de 10 de setembro de 2026

Nº 49334/2026

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Suspende as aulas nas redes de ensino público e privada, nas instituições de educação superior e instituições de cursos livres, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, em virtude da realização das eleições gerais, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Ficam suspensas as aulas nas redes de ensino pública e privada, nas instituições de educação superior e instituições de cursos livres, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, em virtude da realização das eleições gerais. Ficam suspensas as aulas nas redes de ensino pública e privada, nas instituições de educação superior e instituições de cursos livres, públicas e privadas, em virtude da realização das eleições gerais. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)
§ 1ºA suspensão de que trata este artigo ocorre nas seguintes datas: As unidades escolares privadas que não forem requisitadas como locais de votação devem permanecer em funcionamento regular, com a manutenção integral das atividades escolares e das aulas, nos termos do calendário escolar vigente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)
Idia 02 de outubro de 2026, sexta-feira que antecede o primeiro turno; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)
IIdia 23 de outubro de 2026, sexta-feira que antecede o segundo turno. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)
§ 2ºSe não houver segundo turno, fica afastada a suspensão das aulas prevista no inciso II deste artigo. A suspensão de que trata este artigo ocorre nas seguintes datas: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)
Idia 02 de outubro de 2026, sexta-feira que antecede o primeiro turno; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)
IIdia 23 de outubro de 2026, sexta-feira que antecede o segundo turno. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)
§ 3ºSe não houver segundo turno, fica afastada a suspensão das aulas prevista no inciso II do parágrafo § 2º deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)
Art. 2.
Ficam mantidos os expedientes de trabalho do responsável pela administração das instituições que funcionam como zonas eleitorais, que devem se apresentar nas escolas, a partir das 7 horas da manhã, para o recebimento das urnas eletrônicas que são distribuídas pela Justiça Eleitoral.
Art. 3.
As disposições deste Decreto não se aplicam às atividades educacionais realizadas em creches.
Art. 4.
A reposição de horas-aula na rede de ensino pública deve seguir as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação e, nas instituições privadas, fica a critério de cada instituição de ensino.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

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