Ficam suspensas as aulas nas redes de ensino pública e privada, nas instituições de educação superior e instituições de cursos livres, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, em virtude da realização das eleições gerais. Ficam suspensas as aulas nas redes de ensino pública e privada, nas instituições de educação superior e instituições de cursos livres, públicas e privadas, em virtude da realização das eleições gerais. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)§ 1ºA suspensão de que trata este artigo ocorre nas seguintes datas: As unidades escolares privadas que não forem requisitadas como locais de votação devem permanecer em funcionamento regular, com a manutenção integral das atividades escolares e das aulas, nos termos do calendário escolar vigente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)
Idia 02 de outubro de 2026, sexta-feira que antecede o primeiro turno; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)
IIdia 23 de outubro de 2026, sexta-feira que antecede o segundo turno. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)
§ 2ºSe não houver segundo turno, fica afastada a suspensão das aulas prevista no inciso II deste artigo. A suspensão de que trata este artigo ocorre nas seguintes datas: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)
Idia 02 de outubro de 2026, sexta-feira que antecede o primeiro turno; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)
IIdia 23 de outubro de 2026, sexta-feira que antecede o segundo turno. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)
§ 3ºSe não houver segundo turno, fica afastada a suspensão das aulas prevista no inciso II do parágrafo § 2º deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)