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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49217, de 21 de agosto de 2026

Nº 49217/2026

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Institui o Plano Integrado de Equidade de Gênero nas Forças de Segurança do Distrito Federal - Equidade na Segurança, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Plano Integrado de Equidade de Gênero nas Forças de Segurança do Distrito Federal - Equidade na Segurança, no âmbito da Política das Mulheres na área de Segurança Pública do Distrito Federal, instituída pelo Decreto nº 45.414, de 15 de janeiro de 2024.
§ 1ºO Equidade na Segurança aplica-se às mulheres integrantes dos órgãos e das entidades de segurança pública do Distrito Federal.
§ 2ºO Equidade na Segurança é instrumento estratégico de planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação das ações destinadas:
Ià promoção da igualdade material de oportunidades;
IIà valorização profissional;
IIIà saúde integral;
IVà integridade institucional; e
Và proteção das mulheres.
§ 3ºAs ações de que trata o §2º deste artigo, devem ser realizadas por meio de diretrizes, metas e iniciativas integradas.
Art. 2.
Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se:
IEquidade: garantia de condições adequadas às necessidades e desigualdades específicas das mulheres, com vistas à igualdade de direitos e oportunidades;
IIÍndice de Participação Feminina: instrumento destinado a mensurar e acompanhar a participação de mulheres nas posições de alta liderança e de liderança dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto;
IIIalta liderança: o conjunto de cargos, funções e postos responsáveis pela direção superior, pelo comando institucional, pela formulação de estratégias e pela tomada de decisões de alcance institucional; e
IVliderança: o conjunto de cargos, funções e postos que envolvam atribuições de chefia, coordenação, supervisão ou assessoramento com responsabilidade sobre equipes, unidades administrativas, processos ou áreas de atuação institucional.
Art. 3.
São objetivos do Equidade na Segurança:
Ipromover a igualdade material de oportunidades entre mulheres e homens nas instituições de segurança pública do Distrito Federal;
IIfortalecer a valorização, o desenvolvimento profissional e a ampliação da participação feminina em funções de liderança;
IIIpromover ambientes de trabalho seguros, inclusivos, respeitosos e livres de discriminação, violência e assédio;
IVpromover ações voltadas à saúde física, mental e ocupacional das mulheres;
Vincentivar a adoção de instrumentos permanentes de gestão, monitoramento e avaliação das políticas de equidade de gênero; e
VIfortalecer a atuação integrada dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto na implementação de políticas institucionais de equidade de gênero.
Art. 4.
O Equidade na Segurança aplica-se:
Ià Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;
IIà Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - Seape/DF;
IIIà Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
IVà Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
Vao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF; e
VIao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF.
Parágrafo únicoA implementação do Equidade na Segurança deve observar as competências legais, a autonomia administrativa, os regimes jurídicos próprios e as especificidades institucionais de cada órgão ou entidade.
Art. 5.
O Equidade na Segurança estrutura-se nos seguintes eixos estratégicos:
Iformação;
IIcarreira;
IIIsaúde; e
IVintegridade.
§ 1ºOs eixos estratégicos devem orientar a elaboração dos Planos Estratégicos Institucionais de Equidade de Gênero e a implementação das ações previstas neste Decreto.
§ 2ºCada eixo deve contemplar objetivos, programas, ações, indicadores e metas específicas, definidos nos Planos Estratégicos Institucionais elaborados pelos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
Art. 6.
A governança do Equidade na Segurança é exercida de forma integrada pelas instituições a seguir, observadas as competências legais e regulamentares de cada uma:
IConselho das Mulheres da Segurança Pública do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IIIComitês Permanentes instituídos no âmbito dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto; e
IVdemais órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
§ 1ºCompete à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, entre outras atribuições:
Icoordenar a implementação do Equidade na Segurança;
IIprestar apoio técnico, administrativo e institucional ao funcionamento de sua governança;
IIIcoordenar os instrumentos de gestão instituídos por este Decreto;
IVconsolidar as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação do Plano;
Vpromover a articulação institucional entre os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto; e
VIeditar os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
§ 2ºCompete ao Conselho das Mulheres da Segurança Pública do Distrito Federal:
Iacompanhar, monitorar e avaliar a execução do Equidade na Segurança;
IIacompanhar os indicadores estratégicos relacionados à equidade de gênero;
IIIconsolidar as informações encaminhadas pelos órgãos e entidades participantes;
IVelaborar relatórios periódicos de acompanhamento;
Vexpedir recomendações destinadas ao aperfeiçoamento das ações previstas neste Decreto; e
VIpromover a articulação institucional necessária ao fortalecimento da política de equidade de gênero.
§ 3ºCompete aos Comitês Permanentes:
Ielaborar e acompanhar a execução dos respectivos Planos Estratégicos Institucionais de Equidade de Gênero;
IIpromover a articulação entre as unidades administrativas do respectivo órgão ou entidade;
IIIacompanhar a implementação das ações previstas neste Decreto;
IVsubsidiar a alimentação da Gestão da Equidade;
Vacompanhar os indicadores institucionais relacionados à equidade de gênero; e
VIencaminhar ao Conselho das Mulheres as informações necessárias ao monitoramento do Equidade na Segurança.
§ 4ºOs órgãos e entidades abrangidos por este Decreto devem:
Iincorporar as diretrizes do Equidade na Segurança aos respectivos instrumentos de planejamento institucional;
IIadotar as providências necessárias à implementação das ações previstas neste Decreto;
IIIpromover a articulação entre suas unidades administrativas para a execução das iniciativas previstas;
IVfornecer as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação do Plano; e
Vcolaborar com os processos de avaliação promovidos pelo Conselho das Mulheres da Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 7.
O Equidade na Segurança tem ciclo inicial de execução correspondente ao triênio de 2027 a 2029.
§ 1ºO inteiro teor do Plano deve ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 2ºOs instrumentos de gestão instituídos por este Decreto têm vigência permanente, permanecendo válidos até sua revisão, substituição ou revogação por ato competente.
§ 3ºO tratamento de dados pessoais decorrente da execução deste Decreto deve observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as demais normas aplicáveis à proteção de dados pessoais.
Art. 8.
Para a implementação do Equidade na Segurança, ficam instituídos os seguintes instrumentos de implementação e gestão:
IGestão da Equidade;
IIÍndice de Participação Feminina em Liderança na Segurança Pública;
IIIBanco de Talentos Delas;
IVPlanos Estratégicos Institucionais de Equidade de Gênero; e
VCanal Único de Denúncia e Acompanhamento.
Art. 9.
A Gestão da Equidade constitui instrumento de monitoramento contínuo das ações, metas, indicadores e resultados do Equidade na Segurança, bem como de consolidação dos resultados e das informações encaminhadas pelos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
§ 1ºO monitoramento é realizado periodicamente pelo Conselho das Mulheres da Segurança Pública do Distrito Federal, com apoio dos Comitês Permanentes e dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
§ 2ºO monitoramento pode compreender a realização periódica de pesquisas de clima organizacional, destinadas a avaliar, entre outros aspectos, a segurança psicológica, o pertencimento e a percepção de igualdade no ambiente de trabalho.
§ 3ºA metodologia, a periodicidade, os indicadores e os procedimentos para coleta, tratamento e divulgação dos resultados são definidos em ato próprio, observadas as especificidades institucionais, a proteção de dados pessoais e o sigilo legal.
§ 4ºOs resultados do monitoramento devem subsidiar a revisão periódica dos Planos Estratégicos Institucionais de Equidade de Gênero e do Equidade na Segurança.
Art. 10.
Índice de Participação Feminina em Liderança na Segurança Pública é utilizado para acompanhar a participação de mulheres em posições de alta liderança e de liderança nos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
§ 1ºNo âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, a participação de mulheres nas posições de alta liderança e de liderança deve observar percentual mínimo inicial de 30%, aferido separadamente em cada nível e em cada grupo homogêneo de cargos comissionados, funções, postos ou designações equivalentes, conforme classificação estabelecida neste artigo.
§ 2ºFica vedada a aferição do percentual exclusivamente com base no quantitativo global da Polícia Civil do Distrito Federal e a compensação entre diferentes níveis ou grupos para fins de cumprimento do percentual mínimo inicial de 30%.
§ 3ºO órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal deve disponibilizar trimestralmente à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal os dados necessários à apuração do Índice, na forma estabelecida em ato próprio.
§ 4ºOs dados de que trata o § 3º são disponibilizados em formato estruturado, de acordo com a classificação estabelecida nos atos próprios dos órgãos e entidades e em observância às normas relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo legal.
§ 5ºO Índice de Participação Feminina em Liderança deve ser divulgado de forma desagregada por nível de liderança e por grupo de cargos comissionados, funções, postos ou designações equivalentes.
§ 6ºFica vedada a apresentação apenas do percentual global da instituição referente ao Índice de Participação Feminina em Liderança.
§ 7ºOs órgãos e entidades abrangidos por este Decreto devem definir, em ato próprio, observadas suas competências legais, estruturas organizacionais, especificidades institucionais e regimes jurídicos próprios:
Ios cargos, funções e postos enquadrados nas categorias previstas no caput deste artigo, com a indicação das respectivas denominações, símbolos, códigos ou outros elementos que permitam sua identificação; e
IIas metas progressivas de ampliação da participação feminina nas posições de alta liderança e de liderança.
Art. 11.
Banco de Talentos Delas constitui instrumento destinado ao mapeamento, à identificação e à valorização das competências, experiências, formações, trajetórias e perfis profissionais das mulheres integrantes dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
§ 1ºO Banco de Talentos Delas tem como finalidade subsidiar políticas de desenvolvimento profissional, sucessão, capacitação, mentoria, formação gerencial e ocupação de posições de liderança.
§ 2ºCompete ao titular de cada órgão ou entidade disciplinar, no âmbito de sua instituição, os procedimentos relativos à criação, alimentação, atualização, gestão e utilização do Banco de Talentos Delas.
Art. 12.
s Planos Estratégicos Institucionais de Equidade de Gênero constituem instrumentos setoriais destinados ao desdobramento das diretrizes, objetivos, eixos estratégicos e ações do Equidade na Segurança no âmbito de cada órgão ou entidade.
§ 1ºCada órgão ou entidade deve elaborar seu Plano Estratégico Institucional no prazo de até 90 dias, contado da publicação deste Decreto.
§ 2ºOs Planos Estratégicos Institucionais devem conter, no mínimo:
Idiagnóstico institucional;
IIobjetivos;
IIIações prioritárias;
IVmetas;
Vindicadores de monitoramento; e
VIresponsáveis pela execução das iniciativas.
Art. 13.
Canal Único de Denúncias constitui instrumento destinado ao recebimento, à triagem, ao encaminhamento e ao acompanhamento de denúncias relacionadas:
Ià equidade de gênero;
IIà violência, ao assédio; e
IIIàs outras situações que comprometam a integridade das mulheres no ambiente de trabalho.
§ 1ºO fluxo de funcionamento do Canal deve ser disciplinado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 2ºO Canal deve assegurar:
Io sigilo das informações;
IIo acolhimento da denunciante;
IIIa proteção contra qualquer forma de retaliação;
IVa preservação da intimidade e da identidade das pessoas envolvidas;
Vo encaminhamento às instâncias competentes para apuração e adoção das providências cabíveis;
VIo respeito ao contraditório e à ampla defesa, quando cabíveis; e
VIIa observância da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e das demais normas aplicáveis à proteção de dados pessoais.
Art. 14.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e a Polícia Civil do Distrito Federal devem instituir programas permanentes destinados ao desenvolvimento de lideranças femininas.
§ 1ºOs programas de que trata o caput podem contemplar, entre outras iniciativas:
Iidentificação de talentos;
IIcapacitação;
IIImentoria;
IVformação gerencial;
Vplanejamento sucessório; e
VIpreparação para o exercício de funções de alta liderança e de liderança.
§ 2ºOs demais órgãos e entidades abrangidos por este Decreto promoverão, progressivamente, programas e iniciativas voltados ao desenvolvimento de lideranças femininas, observadas suas competências legais, especificidades institucionais, planejamento estratégico e disponibilidade administrativa.
Art. 15.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal pode editar os atos complementares necessários à execução deste Decreto, observado o disposto nas competências legais e regulamentares dos órgãos e entidades abrangidos.
Art. 16.
A implementação das ações previstas neste Decreto deve observar a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

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