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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49095, de 7 de agosto de 2026

Nº 49095/2026

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Art. 1.
Regulamenta, no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, o Serviço de Atendimento Médico Veterinário e de Reabilitação de Fauna Silvestre - HFAUS.

Regulamenta o Serviço de Atendimento Médico Veterinário e de Reabilitação de Fauna Silvestre - HFAUS, no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
São diretrizes do HFAUS:
Iatuar prioritariamente no recebimento de animais silvestres nativos e, excepcionalmente, silvestres exóticos e híbridos, não sendo admitido o recebimento de espécies consideradas domésticas;
IIassegurar o bem-estar animal e a aplicação de protocolos veterinários adequados durante todo o período de permanência no HFAUS;
IIIgarantir a biossegurança das instalações e das equipes envolvidas;
IVfomentar a pesquisa científica e a formação técnica especializada em medicina de animais silvestres;
Vpromover a geração de informações para a gestão e conservação da biodiversidade;
VIgerar informações de qualidade, acessíveis e que subsidie decisões técnicas e políticas públicas;
VIIintegrar e compatibilizar os dados sobre fauna silvestre em plataformas digitais regidas por políticas de acesso livre; e
VIIIcontribuir para a educação ambiental da população por meio de atividades orientadas.
Art. 3.
São objetivos do HFAUS:
Iexecutar programa de recepção, triagem, marcação, transporte, atendimento veterinário, acondicionamento, reabilitação e apoio na destinação da fauna silvestre;
IIfornecer assistência médica veterinária, incluindo consultas, exames, cirurgias, tratamentos e procedimentos de diagnóstico por imagem;
IIImanter e gerir estrutura física e logística para abrigamento, atendimento e transporte de animais silvestres, incluindo, de forma excepcional espécies exóticas; e
IVproporcionar atendimento e meios para o retorno dos animais à natureza em condições adequadas.
Art. 4.
Ficam definidas as seguintes orientações gerais para a gestão e operacionalização do HFAUS:
Ios animais recebidos devem ser identificados taxonomicamente, avaliados clinicamente e marcados fisicamente, quando tecnicamente viável;
IItodo o recebimento e o manejo dos animais devem ser registrados em sistema eletrônico de informação, com acesso e fiscalização pelo Brasília Ambiental;
IIIdurante a permanência dos animais, devem ser realizadas avaliações periódicas quanto à sua saúde e comportamento;
IVo período de quarentena é determinado conforme a origem, estado clínico e grupo taxonômico do animal, sendo realizado em local apropriado e com protocolos sanitários definidos;
Vos exames clínicos, laboratoriais e de imagem são definidos pela equipe técnica com base nas condições clínicas do animal;
VIos procedimentos de reabilitação podem ser realizados no HFAUS ou em parceria com áreas de soltura cadastradas, mediante avaliação técnica;
VIIas atividades de educação ambiental devem seguir planejamento aprovado pela coordenação do HFAUS e pelo Brasília Ambiental, vedada visitação para fins recreativos ou turísticos no local de atendimento dos animais; e
VIIIos dados dos relatórios técnico-científicos consolidando os resultados obtidos são divulgados periodicamente.
Art. 5.
O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental deve incentivar a celebração de parcerias com instituições públicas e privadas para atendimento especializado, exames complementares, reabilitação e destinação.
Art. 6.
Cabe a unidade gestora responsável pela política de fauna do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, o acompanhamento do HFAUS.
Art. 7.
O tratamento e a divulgação dos dados obtidos no âmbito do HFAUS observam a legislação aplicável, podendo ter o acesso restringido mediante justificativa técnica.
Art. 8.
Toda publicação ou divulgação que utilize dados do HFAUS deve fazer referência explícita ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de agosto de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

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