Fica instituído o Comitê Gestor de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, ao qual compete:Iacompanhar a implementação do fluxo assistencial de que trata este Decreto;
IIpropor protocolos, fluxos e instrumentos de referência entre os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde, da Rede Socioassistencial e dos demais serviços públicos envolvidos;
IIIdirimir, em primeira instância, conflitos de atribuição entre os órgãos executores da Política; e,
IVelaborar relatório anual de monitoramento e avaliação da Política, a partir dos dados de que trata a Lei nº 7.923, de 2026.
§ 1ºO Comitê Gestor de Acolhimento Humanizado é composto por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades, correspondentes às áreas relacionadas na Lei nº 7.923, de 2026:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
IICasa Civil do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VIIISecretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;
XSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
XISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação e Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal;
XIISecretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
XIIISecretaria de Estado da Família e Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal;
XIVSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
XVSecretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal; e
XVIServiço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.
§ 2ºOs representantes de que trata o § 1º devem ser indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, no prazo de 15 dias contados da publicação deste Decreto.
§ 3ºA participação no Comitê Gestor Intersetorial é considerada prestação de serviço público relevante e não é remunerada.
§ 4ºO Comitê Gestor de Acolhimento Humanizado deve aprovar o próprio regimento interno em sua primeira reunião, disciplinando, no mínimo, a periodicidade das reuniões, o quórum de deliberação e a forma de substituição dos representantes.