Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49036, de 28 de julho de 2026
Nº 49036/2026
Art. 1.
Fica criado o Comitê de Governança e Preservação de Documentos Arquivísticos do Governo do Distrito Federal (CGPDA-DF), instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de promover a governança e a preservação dos documentos arquivísticos, digitais e não digitais, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal.
Casa Civil
Cria o Comitê de Governança e Preservação de Documentos Arquivísticos do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
Compete ao CGPDA-DF:
Iestabelecer diretrizes de governança e de acompanhamento estratégico para a Política de Preservação de Documentos Arquivísticos (PPDA-DF) e o Plano de Preservação de Documentos Arquivísticos do Governo do Distrito Federal (Preserva-DF);
IIpropor e aprovar normas relativas à preservação de documentos arquivísticos;
IIIelaborar e coordenar a implementação do Preserva-DF;
IVapreciar e deliberar sobre planos, projetos e programas voltados à preservação e à governança arquivística no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Arquivos do Distrito Federal (Siar/DF); e
Vpromover a integração entre os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, a fim de fortalecer as ações de preservação e o acesso aos documentos arquivísticos.
Art. 3.
O CGPDA-DF é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IArquivo Público do Distrito Federal (ArPDF), que o coordenará;
IISecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec);
IIIControladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF);
IVProcuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF);
VCasa Civil do Distrito Federal (Caci);
VIPolícia Militar do Distrito Federal (PMDF); e
VIIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
§ 1ºDevem ser indicados membro titular e suplente.
§ 2ºA designação dos membros do Comitê é formalizada e atualizada por portaria conjunta.
§ 3ºRepresentantes de outros órgãos ou entidades podem ser convidados a participar do referido Comitê, conforme a natureza das matérias tratadas.
Art. 4.
O funcionamento do CGPDA-DF é disciplinado e aprovado por seus membros na primeira reunião ordinária.
Art. 5.
A participação no CGPDA-DF é considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO