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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4902, de 13 de novembro de 1979

Nº 4902/1979

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao artigo 42, e seu parágrafo único, do Decreto nº 4.365, de 19 de novembro de 1978, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976,

DECRETA :

Art. 1.
- O artigo 42, e seu parágrafo único, do Decreto nº 4.365, de 1º de novembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42 - A primeira avaliação de depempenho, em grupo e individual, ocorrerá nos meses de maio, junho e julho de 1979, e, de conformidade com os conceitos que nela obtiverem, os servidores serão movimentados, em caráter excepcional, para as referências abaixo indicadas:

a)os que obtiverem o conceito MB serão movimentados em 1º de agosto de 1979 para a 3ª referência imediatamente superior àquela em que se encontram, e, para a subsequente, em 1º de agosto de 1980;
b)os que obtiverem o conceito B serão movimentados em 1º de agosto de 1979 para a referência imediatamente superior à em que se encontram, e para a referência subsequente, em 1º de agosto de 1980;
c)os que obtiverem o conceito R serão movimentados para a referência imediatamente superior à em que se encontram, em 1º de agosto de 1980;
Parágrafo único- As movimentações de que trata o presente artigo serão efetivadas ainda que resultem na colocação do servidor em classe superior à que pertence".
Art. 2.
- A segunda avaliação de desempenho, em grupo e individual, ocorrerá nos meses de maio, junho e julho de 1981, que constituirão os marcos para o inicio da sequência decorrente da aplicação do disposto no artigo 18, e seu parágrafo único, do Decreto nº 4.365, de 1º de novembro de 1978.
Parágrafo único- A contagem do interstício a que ficar sujeito o servidor, em decorrência do conceito obtido na avaliação de que trata este artigo, tem inicio em 1º de maio de 1980.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novenbro de 1973

91º da República e 20º de Brasília.

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

Retificado no DODF de 28/11/1979, p. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216 de 13/11/1979

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