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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48993, de 21 de julho de 2026

Nº 48993/2026

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Art. 1.
O Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ....................................

....................................

IIISubordinado ao Departamento de Administração Logística e Financeira:

....................................

VSubordinado à Diretoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia: o Centro de Estudos de Política, Estratégia e Doutrina;
VISubordinado ao Comando Operacional: o Centro de Treinamento Operacional." (NR)

"

Altera o Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa e as Competências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 10.
..................................

....................................

VIIIapoiar o estabelecimento e a atualização dos Procedimentos Operacionais Padrão;

.....................................

XIdifundir, por meio das atividades de ensino e instrução, a doutrina operacional estabelecida no âmbito do Comando Operacional." (NR)

"

Art. 13.
..................................

....................................

IXexigir de todos os militares condutores e operadores de viaturas o cumprimento das determinações inerentes à manutenção preventiva de viaturas;

...................................." (NR)

"

Art. 21.
Comando Operacional do CBMDF é o órgão de execução de mais alto escalão, diretamente subordinado ao Comandante-Geral, incumbido de realizar as atividades-fim e cumprir as missões e as destinações da Corporação mediante a execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção.
§ 1º....................................
I....................................
a)....................................

....................................

52)Grupamento de Bombeiro Militar da Arapoanga;
53)Grupamento de Bombeiro Militar de Água Quente;
54)Grupamento de Bombeiro Militar da Ponte Alta do Gama;
55)Grupamento de Bombeiro Militar do 26 de Setembro.

....................................

VIGabinete do Comandante Operacional:
a)Assessoria de Legislação, Justiça e Disciplina;
b)Seção de Emprego Operacional;
c)Seção de Logística.
VIICentro de Treinamento Operacional.
§ 2ºA execução das atividades de instrução e capacitação operacional é de responsabilidade do Centro de Treinamento Operacional.
§ 3ºAs Unidades de Multiemprego são agrupadas em Comandos de Área, por ato do Comandante-Geral, aos quais compete a coordenação operacional das Unidades subordinadas.
§ 4ºO número de Comandos de Área e sua área de abrangência são definidos pelo Comandante-Geral, de acordo com critérios técnicos.
§ 5ºOs Comandos de Área têm sob sua jurisdição tantos Grupamentos de Bombeiro Militar subordinados quantos forem necessários para o atendimento das respectivas missões.
§ 6ºConsiderados os aspectos demográficos, os riscos específicos e o fator tempo-resposta, o Comandante-Geral pode propor a criação de outros Grupamentos de Bombeiro Militar.
§ 7ºA critério do Comandante-Geral, sempre que a situação assim exigir, pode ser instalado um Gabinete de Gerência de Incidentes, órgão de caráter eventual, presidido pelo Comandante Operacional e baseado no Sistema de Comando de Incidentes." (NR)

"

Art. 22.
São competências comuns do Comando Operacional, do Subcomando Operacional, do Estado-Maior Operacional, do Gabinete do Comandante Operacional, do Comando Especializado, do Comando de Proteção Ambiental e Proteção Civil, do Comando de Aviação Operacional e das Unidades a estes subordinadas:

...................................." (NR)

"

Art. 34.
Estado-Maior Operacional, órgão colegiado, consultivo e deliberativo é constituído dos seguintes membros:
IComandante Operacional;
IISubcomandante Operacional;
IIIComandante do Comando Especializado;
IVComandante do Comando de Aviação Operacional;
VComandante do Comando de Proteção Ambiental e Proteção Civil;
VIChefe de Gabinete do Comandante Operacional." (NR)

"

Art. 34-A.
Compete ao Estado-Maior Operacional do CBMDF, além do previsto no art. 22 deste Decreto, deliberar sobre:
Inormas operacionais e diretrizes gerais do Comando Operacional;
IIo planejamento estratégico do Comando Operacional, incluindo medidas estruturantes voltadas ao fortalecimento da capacidade operacional da Corporação;
IIIdiretrizes estratégicas relativas à logística, recursos humanos, ao emprego operacional e ao aperfeiçoamento da capacidade técnica do efetivo.
Parágrafo únicoO funcionamento do Estado-Maior Operacional deve ser regulamentado por ato do Comandante-Geral." (NR)

"Seção VII

DO GABINETE DO COMANDANTE OPERACIONAL

Art. 34-B.
Compete ao Gabinete do Comandante Operacional, órgão de assessoramento, coordenação, gestão e execução administrativa do Comando Operacional, além do previsto no art. 22 deste Decreto:
Iassessorar diretamente o Comandante Operacional na condução da gestão administrativa e operacional;
IIcoordenar e acompanhar a execução das diretrizes e deliberações emanadas do Estado-Maior Operacional;
IIIelaborar e expedir diretrizes, ordens e atos administrativos do Comando Operacional;
IVsupervisionar as unidades vinculadas ao Comando Operacional." (NR)

"

Art. 36.
..................................
Io Gabinete do Comandante Operacional.

....................................

Vos Centros de Comunicação Social e de Inteligência." (NR)

"

Art. 37.
..................................

....................................

IIos Centros de Treinamento Operacional, de Manutenção de Equipamentos e Viaturas, de Obras e Manutenção Predial, de Suprimento e Material, de Assistência Bombeiro Militar, de Capacitação Física, de Perícias Médicas, de Estudos de Política, Estratégia e Doutrina, de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e de Orientação e Supervisão do Ensino Assistencial;

.................................... " (NR)

Art. 2.
Ficam revogadas do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010:
Ias alíneas “b” e “d” do inciso II do art. 3º;
IIas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso V do art. 21;
IIIas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do art. 34;
IVos incisos V e VI do art. 37.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

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