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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48925, de 8 de julho de 2026

Nº 48925/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Rede Distrital de Hospitais Públicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - RDHP/SES-DF, constituída pelo conjunto organizado, integrado e regionalizado de unidades hospitalares públicas destinado à prestação de assistência hospitalar integral à população do Distrito Federal, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.

Institui a Rede Distrital de Hospitais Públicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - RDHP/SES-DF, estabelece diretrizes para sua governança, integração assistencial e coordenação sistêmica, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A Rede - RDHP/SES-DF constitui arranjo organizacional permanente destinado à integração dos hospitais públicos distritais, mediante cooperação técnica, compartilhamento de capacidades assistenciais, coordenação clínica, racionalização da utilização da capacidade instalada, atuação colaborativa entre unidades e fortalecimento da governança hospitalar do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA atuação da Rede observará os princípios da regionalização, integralidade da assistência, eficiência administrativa, cooperação institucional, segurança do paciente, governança clínica, governança hospitalar e coordenação sistêmica da assistência hospitalar no âmbito da Rede de Atenção à Saúde.
Art. 3.
Integram a Rede Distrital de Hospitais Públicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - RDHP/SES-DF:
Ios hospitais regionais sob gestão direta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IIos hospitais de referência distrital sob gestão direta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IIIoutras unidades hospitalares, serviços assistenciais ou estruturas correlatas que vierem a ser incorporadas por ato da autoridade competente.
Art. 4.
A coordenação funcional da Rede Distrital de Hospitais Públicos será exercida pela Secretaria Executiva de Gestão Hospitalar - SEGHOSP, observado o disposto no art. 5º.
Art. 5.
Compete à Secretaria Executiva de Gestão Hospitalar - SEGHOSP:
Icoordenar a integração funcional da Rede Distrital de Hospitais Públicos, sem prejuízo da autonomia administrativa das unidades integrantes da Rede e das respectivas unidades às quais estejam subordinadas;
IIcoordenar a implantação, o fortalecimento e o monitoramento da Governança Clínica da Rede Distrital de Hospitais Públicos, promovendo sua integração entre as unidades hospitalares, em articulação com as áreas técnicas competentes da Secretaria de Estado de Saúde;
IIIpromover a cooperação técnica e institucional entre as unidades hospitalares integrantes da Rede;
IVapoiar tecnicamente a integração dos processos assistenciais, administrativos e operacionais da Rede Distrital de Hospitais Públicos, observadas as diretrizes estabelecidas pelas unidades competentes;
Vapoiar tecnicamente a implementação e monitorar a observância das diretrizes institucionais, dos protocolos assistenciais, dos fluxos operacionais e dos instrumentos de governança hospitalar e governança clínica estabelecidos pelas unidades competentes;
VImonitorar, analisar e avaliar indicadores de desempenho, produtividade, qualidade assistencial, eficiência operacional e segurança do paciente;
VIIapoiar o monitoramento, a análise e a otimização da utilização da capacidade instalada hospitalar, incluindo leitos, centros cirúrgicos, unidades críticas, serviços diagnósticos e demais estruturas assistenciais estratégicas;
VIIIapoiar a articulação institucional necessária ao adequado funcionamento da Rede Distrital de Hospitais Públicos;
IXacompanhar a execução dos instrumentos de planejamento da rede hospitalar e apoiar seu monitoramento e avaliação, observadas as diretrizes, metodologias e orientações técnicas estabelecidas pela unidade central responsável pelo planejamento em saúde da Secretaria de Estado de Saúde;
Xpromover a integração da Rede Distrital de Hospitais Públicos com os demais componentes da Rede de Atenção à Saúde;
XIfomentar estratégias de inovação, transformação digital, inteligência operacional e modernização da gestão hospitalar;
XIIpropor estratégias e medidas voltadas ao aperfeiçoamento da organização da rede hospitalar, à complementaridade dos serviços e à racionalização da utilização da capacidade instalada hospitalar;
XIIIpromover ações voltadas à qualificação contínua da assistência hospitalar, apoiando a disseminação de boas práticas, a adoção de modelos assistenciais baseados em evidências e o fortalecimento da cultura de qualidade e segurança do paciente;
XIVpromover o monitoramento de indicadores clínico-assistenciais, de qualidade da assistência, segurança do paciente e desempenho hospitalar, alinhados aos objetivos estratégicos da Secretaria de Estado de Saúde;
XVapoiar a melhoria contínua dos resultados assistenciais da rede hospitalar;
XVIelaborar análises situacionais, estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisão institucional;
XVIIexercer outras competências correlatas necessárias à integração e ao fortalecimento da Rede Distrital de Hospitais Públicos.
Art. 6.
As unidades integrantes da Rede Distrital de Hospitais Públicos deverão atuar de forma cooperativa e integrada, observando mecanismos permanentes de apoio mútuo, compartilhamento de capacidades assistenciais e coordenação sistêmica da assistência hospitalar.
§ 1ºO compartilhamento poderá envolver recursos humanos, equipamentos, insumos estratégicos, serviços especializados, apoio diagnóstico, leitos e demais recursos necessários à continuidade da assistência.
§ 2ºA Secretaria Executiva de Gestão Hospitalar - SEGHOSP coordenará ou poderá instituir mecanismos de cooperação institucional e assistencial entre as unidades da rede, visando à otimização da utilização dos recursos públicos disponíveis.
§ 3ºSempre que possível, deverão ser adotados mecanismos que reduzam barreiras administrativas internas e favoreçam respostas ágeis às necessidades assistenciais da rede.
Art. 7.
A capacidade instalada dos hospitais integrantes da Rede Distrital de Hospitais Públicos, incluindo leitos, centros cirúrgicos, unidades críticas, serviços diagnósticos e demais recursos assistenciais estratégicos, constitui patrimônio estratégico da assistência hospitalar pública do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal e deverá ser utilizada de forma cooperativa, integrada e articulada, observados os princípios da regionalização, eficiência, equidade e integralidade da assistência.
§ 1ºA utilização da capacidade instalada deverá observar critérios de interesse público, necessidades assistenciais da população, regulação do acesso e protocolos institucionais vigentes.
§ 2ºO monitoramento da disponibilidade, ocupação e utilização da capacidade instalada subsidiará a tomada de decisão integrada da rede hospitalar.
Art. 8.
A Rede Distrital de Hospitais Públicos atuará de forma integrada e cooperativa com os demais componentes da Rede de Atenção à Saúde, especialmente aqueles relacionados à regulação assistencial, às urgências e emergências, ao planejamento em saúde, à inteligência em saúde e aos sistemas de monitoramento, coordenação e apoio à decisão.
Art. 9.
Compete às unidades integrantes da Rede Distrital de Hospitais Públicos:
Iexecutar as ações e serviços assistenciais sob sua responsabilidade;
IIobservar e implementar as diretrizes, protocolos, fluxos operacionais, metas e indicadores institucionais estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde;
IIIassegurar qualidade, eficiência, segurança do paciente e continuidade do cuidado na assistência prestada;
IValimentar e manter atualizados os sistemas institucionais de informação, monitoramento e avaliação;
Vcolaborar com os processos de integração assistencial e regulação no âmbito da Rede de Atenção à Saúde;
VIparticipar das estratégias de cooperação, integração e compartilhamento estabelecidas no âmbito da Rede Distrital de Hospitais Públicos;
VIIobservar os instrumentos de governança clínica, monitoramento e integração instituídos pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 10.
A formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas assistenciais da Secretaria de Estado de Saúde permanecem de competência das unidades responsáveis pela gestão da atenção à saúde, observadas as atribuições definidas na estrutura organizacional vigente.
Art. 11.
A atuação da Rede Distrital de Hospitais Públicos deverá observar e contribuir para o alcance das diretrizes, metas e objetivos estratégicos estabelecidos nos instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal, bem como submeter-se aos mecanismos institucionais de monitoramento, avaliação e governança conduzidos pela unidade central responsável pelo planejamento em saúde da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 12.
As unidades hospitalares integrantes da Rede Distrital de Hospitais Públicos permanecem vinculadas administrativamente às respectivas Superintendências das Regiões de Saúde ou às demais unidades da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde às quais estejam formalmente subordinadas.
§ 1ºA atuação da Secretaria Executiva de Gestão Hospitalar - SEGHOSP ocorrerá em caráter funcional e matricial, mediante ações de coordenação, integração, monitoramento, avaliação e apoio técnico, restrita às matérias de sua competência.
§ 2ºA vinculação administrativa das unidades hospitalares às respectivas unidades da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde não exime a observância das diretrizes, instrumentos de governança, protocolos, indicadores e mecanismos de monitoramento instituídos no âmbito da Rede Distrital de Hospitais Públicos.
§ 3ºA participação das unidades hospitalares na Rede Distrital de Hospitais Públicos não altera sua subordinação administrativa, orçamentária ou funcional, nem interfere nas competências regimentais das unidades às quais estejam vinculadas.
Art. 13.
A Secretaria de Estado de Saúde poderá editar normas complementares necessárias à execução e implementação deste Decreto.
Art. 14.
s casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da implementação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de julho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

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