Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48924, de 8 de julho de 2026
Nº 48924/2026
Art. 1.
Fica instituída a Rede de Inteligência em Saúde do Distrito Federal - RIS-DF, arranjo institucional permanente destinado à integração da governança tecnológica, da inteligência estratégica e da coordenação tático-operacional em saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF.
Institui a Rede de Inteligência em Saúde do Distrito Federal - RIS-DF, estabelece sua governança institucional no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
A RIS-DF tem por finalidade fortalecer a capacidade institucional da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal mediante:
Iintegração de informações, sistemas, processos e estruturas relacionadas à gestão da informação em saúde;
IIapoio a tomada de decisão;
IIIapoio ao planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de saúde;
IVampliação da capacidade institucional de monitoramento situacional e resposta coordenada a eventos críticos;
Vfortalecimento da transformação digital e da interoperabilidade institucional;
VIpromoção da integração entre planejamento, gestão, monitoramento e operação da rede pública de saúde;
VIIapoio à governança e à modernização da gestão pública em saúde;
VIIIpromoção da integração, utilização e interoperabilidade de plataformas nacionais estratégicas de saúde digital, incluindo a Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS;
IXfortalecimento da gestão baseada em evidências e da cultura orientada por dados;
Xampliação da capacidade institucional de coordenação em tempo oportuno de eventos críticos relacionados à saúde pública; e
XIpromover a integração de informações governamentais estratégicas necessárias ao planejamento, monitoramento, coordenação e avaliação das políticas públicas de saúde do Distrito Federal.
Art. 3.
A RIS-DF observará os seguintes princípios:
Iintegração institucional;
IIinteroperabilidade de sistemas e informações;
IIIgestão baseada em evidências;
IVtransparência e rastreabilidade das informações;
Vcoordenação sistêmica da gestão em saúde;
VIsegurança da informação;
VIIinovação e transformação digital;
VIIIeficiência administrativa;
IXcooperação interinstitucional;
Xapoio à tomada de decisão em tempo oportuno;
XIvisão integrada da gestão pública; e
XIIfoco na melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
Art. 4.
Integram a Rede de Inteligência em Saúde do Distrito Federal - RIS-DF:
Ia Secretaria Executiva de Tecnologia da Informação em Saúde - SETIS;
IIo Centro de Inteligência Estratégica para a Gestão do SUS no Distrito Federal - CIEGES-DF;
IIIo Centro Integrado de Comando em Saúde - CICS;
IVoutras unidades, sistemas, plataformas, observatórios, centros de inteligência, salas de situação, estruturas de monitoramento ou iniciativas correlatas que venham a ser incorporadas por ato do Secretário de Estado de Saúde.
§ 1ºA RIS-DF constitui a estrutura oficial de integração informacional da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 5.
A governança da RIS-DF será exercida de forma colaborativa e integrada pelos seus componentes, observadas as competências regimentais de cada unidade.
Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado de Saúde coordenar institucionalmente a RIS-DF e promover sua integração com os demais órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 7.
A RIS-DF atuará de forma coordenada e complementar, observando a segregação funcional entre:
Igovernança tecnológica e de dados, exercida pela SETIS;
IIinteligência estratégica em saúde, exercida pelo CIEGES-DF;
IIImonitoramento situacional e coordenação tático-operacional, exercidos pelo CICS.
Parágrafo únicoA atuação integrada entre os componentes da RIS-DF deverá assegurar alinhamento entre planejamento estratégico, monitoramento institucional e coordenação operacional da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 8.
Compete à Secretaria Executiva de Tecnologia da Informação em Saúde - SETIS, no âmbito da RIS-DF:
Iexercer a governança tecnológica dos ambientes informacionais da Secretaria de Estado de Saúde;
IIpromover a integração e interoperabilidade entre sistemas de informação;
IIIdisponibilizar infraestrutura tecnológica necessária ao funcionamento da RIS-DF;
IVpromover a integração, processamento e disponibilização de dados institucionais;
Vassegurar a observância das Normas de Segurança da Informação e Comunicação - NoSICs;
VIapoiar tecnicamente as estruturas integrantes da RIS-DF;
VIIdesenvolver, implementar, sustentar e evoluir painéis, dashboards, ambientes analíticos, mecanismos de monitoramento e demais soluções tecnológicas necessárias ao funcionamento da RIS-DF;
VIIIatender, em tempo oportuno, as demandas de processamento, integração, consolidação e disponibilização de informações necessárias às atividades do CIEGES-DF e do CICS;
IXpromover a adoção, implantação e evolução de tecnologias emergentes aplicadas à gestão em saúde, incluindo inteligência artificial, ciência de dados, análise preditiva, automação e demais soluções de transformação digital;
Xapoiar a operacionalização, integração e utilização da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS e demais plataformas nacionais estratégicas de saúde digital.
Art. 9.
O Centro de Inteligência Estratégica para a Gestão do SUS no Distrito Federal - CIEGES-DF constitui a instância de inteligência estratégica da RIS-DF, vinculado ao planejamento estratégico da SES-DF que coordena suas atividades.
Art. 10.
Compete ao CIEGES-DF, no âmbito da RIS-DF:
Iproduzir inteligência estratégica para subsidiar a gestão da Secretaria de Estado de Saúde;
IIapoiar o planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de saúde;
IIImonitorar indicadores estratégicos institucionais;
IVapoiar a elaboração e acompanhamento dos instrumentos oficiais de planejamento do SUS;
Vdemandar, orientar, validar e utilizar estudos, análises, avaliações e modelos analíticos destinados ao suporte à tomada de decisão da alta gestão, observadas as competências tecnológicas e operacionais da SETIS;
VIproduzir análises relacionadas ao Plano Distrital de Saúde, Programação Anual de Saúde, Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior, Relatório Anual de Gestão e demais instrumentos de planejamento e avaliação do SUS;
VIIcoordenar a produção de inteligência estratégica institucional.
§ 1ºA operacionalização tecnológica, integração de dados, desenvolvimento de ambientes analíticos, dashboards, modelos computacionais e demais soluções tecnológicas necessárias ao funcionamento do CIEGES-DF serão executadas pela SETIS, observadas as diretrizes estratégicas estabelecidas pelo Centro.
§ 2ºO CIEGES-DF atuará em articulação permanente com o CICS para alinhamento entre os níveis estratégico e tático-operacional da gestão da saúde.
Art. 11.
Centro Integrado de Comando em Saúde - CICS constitui a estrutura de coordenação tático-operacional da RIS-DF, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Saúde.
Art. 12.
Compete ao CICS:
Ipromover o monitoramento situacional contínuo da rede pública de saúde;
IIapoiar a coordenação de respostas institucionais relacionadas a eventos críticos, contingências e situações de interesse da gestão da saúde;
IIIintegrar informações operacionais relevantes à tomada de decisão em tempo oportuno;
IVapoiar a coordenação de ações relacionadas à capacidade assistencial da rede pública de saúde;
Vpromover a integração operacional entre áreas técnicas, assistenciais e administrativas da Secretaria de Estado de Saúde;
VIapoiar a gestão de crises, contingências e eventos críticos em saúde;
VIImonitorar, de forma subsidiária, riscos institucionais relevantes à gestão da Secretaria de Estado de Saúde que demandem acompanhamento em tempo real;
VIIIapoiar iniciativas de transformação digital, inteligência operacional e monitoramento institucional;
IXemitir alertas e informes situacionais destinados ao apoio à tomada de decisão da gestão.
§ 1ºA atuação do CICS terá caráter prioritariamente assistencial e situacional, sem prejuízo do monitoramento subsidiário de outros riscos institucionais estratégicos identificados ou demandados pelo CIEGES-DF ou pela alta gestão da Secretaria de Estado de Saúde.
§ 2ºOs indicadores, parâmetros, painéis e instrumentos de monitoramento utilizados pelo CICS deverão observar, sempre que aplicável, alinhamento com os objetivos, metas e indicadores definidos nos instrumentos de planejamento da Secretaria de Estado de Saúde e do Sistema Único de Saúde.
§ 3ºA organização administrativa, estrutura orgânica, competências, fluxos operacionais e demais normas de funcionamento do CICS observarão a estrutura organizacional e o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, podendo ser complementados por atos normativos específicos expedidos pelas autoridades competentes.
Art. 13.
s órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades integrantes da Administração Pública do Distrito Federal deverão cooperar com a RIS-DF, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 14.
A cooperação prevista neste Decreto compreende:
Icompartilhamento de dados e informações necessários à formulação, monitoramento e avaliação das políticas públicas de saúde;
IIdisponibilização de bases de dados institucionais de interesse da saúde pública;
IIIintegração e interoperabilidade entre sistemas de informação;
IVdesenvolvimento de soluções tecnológicas compartilhadas;
Vapoio técnico especializado;
VIcolaboração em projetos de transformação digital, inteligência artificial, ciência de dados, inovação e saúde digital;
VIIparticipação em iniciativas relacionadas à gestão da informação, monitoramento situacional e inteligência aplicada à gestão pública.
Art. 15.
compartilhamento de dados e informações destinados às atividades da RIS-DF observará os princípios da eficiência administrativa, do interesse público, da interoperabilidade e da colaboração institucional, devendo ser priorizados procedimentos simplificados e mecanismos eletrônicos de integração de dados.
Art. 16.
s órgãos e entidades da Administração Pública Distrital deverão envidar esforços para atender, em tempo oportuno, as demandas de informações, integração de sistemas e suporte tecnológico formuladas no âmbito da RIS-DF, especialmente aquelas relacionadas à proteção da saúde da população, monitoramento de riscos, gestão de crises, planejamento e tomada de decisão governamental.
Art. 17.
A RIS-DF poderá celebrar instrumentos de cooperação, acordos de compartilhamento de dados, protocolos de interoperabilidade e demais mecanismos necessários à integração informacional entre órgãos e entidades da Administração Pública Distrital.
Art. 18.
A RIS-DF constitui infraestrutura estratégica de governo para apoio à formulação, monitoramento, coordenação e avaliação das políticas públicas de saúde do Distrito Federal, devendo receber prioridade institucional na integração de dados, sistemas e soluções tecnológicas voltadas à melhoria da gestão pública e da qualidade de vida da população.
Art. 19.
A Secretaria de Estado de Saúde poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 20.
s casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 21.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO