Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48742, de 11 de junho de 2026
Nº 48742/2026
Art. 1.
Fica instituído o Dia da Caminhada nas Trilhas do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no primeiro sábado de agosto.
Parágrafo únicoPara os fins deste Decreto, considera-se “Caminhada nas Trilhas” o conjunto de atividades organizadas de uso público em trilhas ecológicas localizadas em unidades de conservação, áreas protegidas e parques urbanos do Distrito Federal, voltadas à visitação sustentável, à educação ambiental, à prática de atividades físicas e ao turismo de natureza, observadas as normas de manejo, conservação e segurança aplicáveis.
Institui o Dia da Caminhada nas Trilhas do Distrito Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
O Dia da Caminhada nas Trilhas do Distrito Federal tem os seguintes objetivos:
Ipromover o conhecimento das trilhas ecológicas, das unidades de conservação e parques urbanos existentes no Distrito Federal e sua importância para a conservação ambiental, o esporte e o lazer ativo e contemplativo;
IIdemonstrar o valor das trilhas como espaços de visitação sustentável e como ferramenta de educação ambiental;
IIIpromover as trilhas de longo curso, locais e regionais existentes no Distrito Federal;
IVfortalecer ações socioambientais e de educação ambiental entre os participantes;
Vdesenvolver o voluntariado nas unidades de conservação e no manejo de trilhas;
VIincentivar o esporte e o lazer sustentável, em conformidade com as diretrizes de saúde pública e preservação ambiental;
VIIfomentar o turismo sustentável e de base comunitária, em conformidade com a Lei Distrital nº 6.892, de 7 de julho de 2021; e
VIIIintegrar ações de conservação ambiental com práticas de saúde, bem-estar e inclusão social.
Art. 3.
O Dia da Caminhada nas Trilhas do Distrito Federal é coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, em articulação com:
Io Comitê Técnico Permanente do Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas (CPC);
IIentidades da sociedade civil, organizações não governamentais e comunidades locais;
IIIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
IVoutros órgãos públicos distritais e federais com atuação em unidades de conservação e educação ambiental; e
VComissões de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMAs).
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO