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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48646, de 26 de maio de 2026

Nº 48646/2026

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Eficiência Energética no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo únicoSão objetivos do Programa de Eficiência Energética:
Ipromover a racionalização dos gastos públicos com energia elétrica;
IIpromover a autossuficiência energética; e
IIIconsolidar uma matriz energética sustentável.

Institui o Programa de Eficiência Energética no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete à Companhia Energética de Brasília (CEB), diretamente ou por meio de suas subsidiárias:
Ielaborar e executar o Plano de Gestão do Plano de Energia Sustentável do Distrito Federal, incluindo:
a)a realização de estudos e projeções da matriz energética do Distrito Federal, com foco na identificação de potenciais recursos energéticos sustentáveis;
b)o desenvolvimento de estudos de viabilidade técnica e econômica para projetos de geração e uso eficiente de energia;
c)a promoção de estudos para subsidiar planos e programas de desenvolvimento energético ambientalmente sustentáveis; e
d)a elaboração de relatórios periódicos da situação dos projetos e do cumprimento das metas de utilização das energias sustentáveis, previstas no artigo 3º da Lei Distrital nº 6.274, de 27 de fevereiro de 2019.
IIatuar como produtora e comercializadora de energia, podendo, para tanto:
a)implantar, ampliar, modernizar ou adquirir participações em empreendimentos de usinas de geração ou armazenagem de energia;
b)fornecer energia elétrica, a preços de mercado, para os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal; e
c)representar perante os órgãos e entidades reguladoras do setor elétrico, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal vinculados às ações previstas neste Decreto.
IIIpromover a Eficiência Energética e o uso de Fontes Renováveis pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, por meio de:
a)análise de dados técnicos e de emissão de sugestões e recomendações para a otimização do gasto com energia e o aumento da eficiência energética;
b)sugestão de planos de metas para a utilização racional e conservação de energia;
c)apoio à implementação e fiscalização de programas de eficiência energética; e
d)avaliação de projetos de construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos que integrem medidas de eficiência energética.
IVgerenciar e centralizar as informações de consumo e faturamento de energia dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, mantendo banco de dados para essa finalidade.
Vapoiar e executar, mediante convênio ou instrumento congênere, os procedimentos licitatórios e parcerias para as ações de que trata este Decreto.
VIorientar os órgãos referenciados neste artigo a implementarem o Programa de Eficiência Energética instituído por este Decreto, bem como monitorar os gastos com energia elétrica das unidades consumidoras envolvidas nas ações de eficiência implementadas.
Art. 3.
A CEB deve desenvolver mecanismos de acompanhamento e controle dos gastos com energia elétrica dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo únicoPara a consecução dos fins deste Decreto, em especial do caput deste artigo, compete à CEB a criação, manutenção e gestão de um banco de dados centralizado com as informações de consumo e faturamento de energia da administração pública do Distrito Federal.
Art. 4.
Compete aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal:
Idescentralizar os recursos orçamentários necessários à execução das ações de eficiência energética previstas neste Decreto;
IIgerir, empenhar e liquidar as faturas de energia elétrica de suas respectivas unidades consumidoras dentro dos prazos contratuais;
IIIautorizar que a CEB os represente perante as concessionárias, autorizatárias e permissionárias de energia elétrica para a solicitação de informações e dados operacionais;
IVimplementar as recomendações técnicas emitidas pela CEB os projetos de construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos que adotem medidas de eficiência energética;
Vpermitir o acesso da CEB às instalações físicas para realização de auditorias energéticas e implantação de projetos;
VIsubmeter à análise e aprovação da CEB; e
VIIfornecer à CEB, de forma contínua e atualizada, todas as informações necessárias à manutenção do banco de dados de que trata o art. 3º, bem como para acompanhamento e controle do consumo de energia elétrica necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal devem migrar para o Ambiente de Contratação Livre (ACL), no prazo de até 5 anos a contar da data de publicação deste Decreto, salvo em situações devidamente justificadas.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades que já possuírem contratos vigentes no ACL devem adequar-se integralmente às disposições deste Decreto, com o apoio da CEB, no prazo de até 5 anos.
Art. 6.
A CEB pode delegar as atividades e prerrogativas a ela atribuídas por este Decreto a qualquer de suas subsidiárias que possua competência estatutária para tal.
Art. 7.
Sujeitam-se às disposições deste Decreto todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

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