Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48369, de 16 de março de 2026
Nº 48369/2026
Art. 1.
Fica instituída a “Medalha Mérito Turismo”, da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR, concedida anualmente, em alusão ao Dia Mundial do Turismo e ao Dia Nacional do Turismólogo, com o objetivo de homenagear profissionais, que tenham contribuído para o desenvolvimento e/ou fortalecimento do Turismo do Distrito Federal.
Institui a “Medalha Mérito Turismo”, da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
A “Medalha Mérito Turismo” é outorgada anualmente em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, ou pelo Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal, preferencialmente, no dia 27 de setembro, Dia Mundial do Turismo e Dia Nacional do Turismólogo.
Parágrafo únicoPor motivo de força maior, a entrega da Medalha pode, eventualmente, ser realizada em outra data, previamente fixada pelo Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal.
Art. 3.
Podem ser agraciados com a “Medalha Mérito Turismo” pessoas físicas e jurídicas, que tenham destaque em seu desempenho e contribuam de forma significativa para:
Ia valorização do turismo local;
IIo fortalecimento da imagem do Distrito Federal como destino turístico;
IIIa inovação, a sustentabilidade e a hospitalidade no setor;
IVa promoção da inclusão social, educação, comunicação e acessibilidade por meio do turismo.
Art. 4.
A Medalha é concedida em diferentes categorias de reconhecimento, a saber:
Iprofissionais do turismo: turismólogos, guias de turismo, agentes de viagem, pesquisadores e educadores;
IIempreendimentos, serviços e hospitalidade: hotéis, pousadas, restaurantes, empresas de receptivo turístico, empreendedores inovadores, bem como profissionais da linha de frente da hospitalidade, incluindo camareiros, recepcionistas, garçons, atendentes, pessoal de limpeza e apoio;
IIIturismo cultural e criativo: artistas, produtores culturais, museus, centros culturais, associações de artesanato e mestres da cultura popular;
IVturismo de natureza e sustentabilidade: condutores ambientais, projetos de turismo rural, comunitário e iniciativas de preservação ambiental;
Vturismo institucional e governança: gestores públicos, instituições públicas e entidades representativas do trade turístico;
VIturismo social, educacional e inclusivo: projetos, instituições ou pessoas que promovam educação, comunicação, acessibilidade, inclusão social e turismo solidário.
Art. 5.
O Conselho da “Medalha Mérito Turismo” é composto pelos seguintes membros:
IGovernador do Distrito Federal, na condição de Presidente Honorário;
IISecretário de Estado de Turismo do Distrito Federal, na condição de Chanceler da medalha;
IIIChefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, na condição de Secretário;
IVSecretário Executivo da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
VSubsecretário de Promoção e Marketing da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
VISubsecretário de Produtos e Políticas de Turismo da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
VIISubsecretário de Programas e Ações Integradas às Regiões Administrativas da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
VIIISubsecretário de Infraestrutura do Turismo da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
IXSubsecretário de Administração Geral da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
Art. 6.
Compete aos membros do Conselho julgar e indicar os agraciados para a outorga da "Medalha Mérito Turismo".
§ 1ºO Conselho reúne-se mediante convocação do seu Chanceler.
§ 2ºA participação no Conselho é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração a qualquer título.
Art. 7.
Compete ao Chanceler da Medalha:
Iconvocar o Conselho e presidir as respectivas sessões;
IIsubmeter previamente para aprovação do Governador do Distrito Federal minuta de Decreto contendo a relação dos indicados ao agraciamento;
IIIdeterminar a expedição dos competentes diplomas; e
IVassinar os diplomas.
Parágrafo únicoNa ausência do Chanceler, as sessões do Conselho são presididas pelo Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.
Art. 8.
Cabe ao Conselho da “Medalha Mérito Turismo” decidir o quantitativo de medalhas a serem concedidas no respectivo ano e a data da sessão solene em que é conferida a homenagem.
Art. 9.
As indicações com vistas à outorga da Medalha do Mérito do Turismo são exclusivas do Governador, do Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal e dos Membros do Conselho.
Parágrafo únicoA lista com as indicações deve ser submetida à apreciação final do Governador que, após aprovação, editará Decreto contendo a relação dos agraciados.
Art. 10.
Juntamente com a Medalha, deve ser entregue ao agraciado o respectivo diploma.
Parágrafo únicoAs medalhas com respectivos estojo e diploma dos homenageados que, por motivo de força maior, não comparecerem à solenidade devem ser entregues no Gabinete da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, em até 30 dias após a outorga.
Art. 11.
Todos os integrantes do Conselho devem ser agraciados com a "Medalha Mérito Turismo".
Art. 12.
A “Medalha Mérito Turismo” e seus complementos tem as seguintes características, conforme o Anexo Único deste Decreto:
Imedalha confeccionada em metal dourado, em formato circular medindo 38 mm de diâmetro; no anverso, com inscrição em alto relevo e caixa alta, "MÉRITO TURISMO", em semicírculo na parte superior, e a imagem da Catedral de Brasília e o Ipê, abaixo; no reverso, o Brasão do Distrito Federal e abaixo "BRASÍLIA", ambos em alto relevo;
IIfita gorgorão poliamida na cor azul aos extremos (12,5 mm de cada lado) e amarela ao centro (10 mm), com uma medalha de 10 mm no meio, em metal dourado e formato circular.
IIIo estojo com dimensões que variam de acordo com as especificações da medalha que o compõem.
IVdiploma impresso em papel couché, liso brilhante, cor branca, tamanho A-4, contendo:
a)ao centro e ao topo, a palavra “Diploma”;
b)duas linhas abaixo, com parágrafo: “O Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe competem e acolhendo a decisão do Conselho instituído, confere a Medalha Mérito Turismo ao(à) Senhor(a) [Nome do Agraciado]”;
c)duas linhas abaixo, em continuação ao parágrafo: "como reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao Turismo do Distrito Federal. E, para constar, mandou expedir o presente diploma, que vai assinado e selado com o selo da Medalha.";
d)à direita: “Brasília, [data da outorga]”;
e)duas linhas abaixo, ao centro: “Identificação e assinatura do Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal”.
Vhistórico contendo:
a)ao centro e ao topo, a palavra “Histórico”;
b)duas linhas abaixo, com parágrafo: "A Medalha Mérito Turismo foi instituída pelo Decreto nº [número do Decreto], como forma de homenagear profissionais, servidores públicos, empresários e cidadãos que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento e/ou fortalecimento do Turismo do Distrito Federal. Ela representa a mais alta condecoração da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.".
Art. 13.
Compete ao Gabinete da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, a organização, a coordenação e a divulgação da solenidade de entrega das medalhas.
Parágrafo únicoO quantitativo de medalhas, o cronograma e as orientações quanto a condecoração devem ser disponibilizadas no site oficial da Secretaria de Turismo.
Art. 14.
Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal para praticar os atos administrativos preparatórios ao evento de outorgada "Medalha Mérito Turismo".
Art. 15.
s casos omissos serão decididos pelo Conselho da Medalha.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
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