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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48347, de 10 de março de 2026

Nº 48347/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Fica instituído Grupo Executivo com a finalidade de promover a análise e a reavaliação do fundamento legal das verbas remuneratórias e indenizatórias atualmente pagas ao membro de Poder Executivo Distrital e aos servidores públicos, em cumprimento às determinações constantes da decisão liminar proferida pelo ministro Flávio Dino na Reclamação nº 88.319, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo únicoO Grupo Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que o coordenará;
IICasa Civil do Distrito Federal - CACI;
IIIProcuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF;
IVConsultoria Jurídica do Gabinete do Governador - CJ/GAB.

Casa Civil

Institui Grupo Executivo para análise e reavaliação do fundamento legal das verbas remuneratórias e indenizatórias pagas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento à decisão liminar proferida pelo Ministro Flávio Dino na Reclamação nº 88.319, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a decisão proferida pelo ministro Flávio Dino, na Reclamação n° 88.319, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Grupo Executivo:
Irealizar o levantamento e a reavaliação do fundamento legal de todas as verbas remuneratórias e indenizatórias atualmente pagas no âmbito da Administração Pública distrital, no prazo de 20 (vinte) dias;
IIidentificar as parcelas eventualmente instituídas exclusivamente por ato infralegal e propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de decreto que determine a suspensão daquelas que não possuam previsão legal expressa, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da conclusão da etapa prevista no inciso I.
IIIelaborar relatório consolidado e discriminado de cada verba remuneratória, indenizatória ou auxílio, e propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de decreto no prazo de 5 (cinco) dias após a conclusão das medidas previstas no inciso II, incluindo:
a)denominação da verba;
b)valor;
c)critério de cálculo;
d)fundamento legal específico (número da lei e dispositivo e eventuais atos infralegais).
§ 1ºAs atividades desenvolvidas pelos membros do Grupo Executivo são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
§ 2ºCabe ao Grupo Executivo ao término dos trabalhos previstos no caput, elaborar a(s) minuta(s) dos ato(s) normativo(s) indicados nos incisos II e III, se for o caso.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

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